Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias. MANOEL EMÍDIO, 12 de março de 2026. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento]
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, haja vista o Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, CRM/PI 9214/PI ter comunicado sua impossibilidade de continuar realizando as perícias neste juízo em virtude do início das aulas de Pós-Graduação Lato Sensu em Gastroenterologia, conforme documento anexo no ID nº 89131736, fica substituída a nomeação originária para o Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, CRM/PI 10463. De logo, já fica agendada a perícia para o dia 25/02/2026, às 14h00min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica ClinCenter, situado na Av. 1º de Maio, nº. 416 - Centro, Manoel Emídio/PI, tel. (89) 99418-1213 e (89) 3535-1533.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Intime-se a parte autora, por seu causídico, para comparecer no dia e local acima mencionado, onde será minuciosamente examinado(a), ficando advertido(a) de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2026. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, haja vista o Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, CRM/PI 9214/PI ter comunicado sua impossibilidade de continuar realizando as perícias neste juízo em virtude do início das aulas de Pós-Graduação Lato Sensu em Gastroenterologia, conforme documento anexo no ID nº 89131736, fica substituída a nomeação originária para o Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, CRM/PI 10463. De logo, já fica agendada a perícia para o dia 25/02/2026, às 14h00min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica ClinCenter, situado na Av. 1º de Maio, nº. 416 - Centro, Manoel Emídio/PI, tel. (89) 99418-1213 e (89) 3535-1533.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Intime-se a parte autora, por seu causídico, para comparecer no dia e local acima mencionado, onde será minuciosamente examinado(a), ficando advertido(a) de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2026. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, haja vista o Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, CRM/PI 9214/PI ter comunicado sua impossibilidade de continuar realizando as perícias neste juízo em virtude do início das aulas de Pós-Graduação Lato Sensu em Gastroenterologia, conforme documento anexo no ID nº 89131736, fica substituída a nomeação originária para o Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, CRM/PI 10463. De logo, já fica agendada a perícia para o dia 25/02/2026, às 14h00min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica ClinCenter, situado na Av. 1º de Maio, nº. 416 - Centro, Manoel Emídio/PI, tel. (89) 99418-1213 e (89) 3535-1533.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Intime-se a parte autora, por seu causídico, para comparecer no dia e local acima mencionado, onde será minuciosamente examinado(a), ficando advertido(a) de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2026. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
13/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, haja vista o Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, CRM/PI 9214/PI ter comunicado sua impossibilidade de continuar realizando as perícias neste juízo em virtude do início das aulas de Pós-Graduação Lato Sensu em Gastroenterologia, conforme documento anexo no ID nº 89131736, fica substituída a nomeação originária para o Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, CRM/PI 10463. De logo, já fica agendada a perícia para o dia 25/02/2026, às 14h00min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica ClinCenter, situado na Av. 1º de Maio, nº. 416 - Centro, Manoel Emídio/PI, tel. (89) 99418-1213 e (89) 3535-1533.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Intime-se a parte autora, por seu causídico, para comparecer no dia e local acima mencionado, onde será minuciosamente examinado(a), ficando advertido(a) de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2026. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:07
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:05
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTA
REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, haja vista o Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, CRM/PI 9214/PI ter comunicado sua impossibilidade de continuar realizando as perícias neste juízo em virtude do início das aulas de Pós-Graduação Lato Sensu em Gastroenterologia, conforme documento anexo no ID nº 89131736, fica substituída a nomeação originária para o Dr. Thiago Vasconcelos de Castro, CRM/PI 10463. De logo, já fica agendada a perícia para o dia 25/02/2026, às 14h00min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica ClinCenter, situado na Av. 1º de Maio, nº. 416 - Centro, Manoel Emídio/PI, tel. (89) 99418-1213 e (89) 3535-1533.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Intime-se a parte autora, por seu causídico, para comparecer no dia e local acima mencionado, onde será minuciosamente examinado(a), ficando advertido(a) de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. MANOEL EMÍDIO, 21 de janeiro de 2026. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTAREU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Indefiro o requerido pela defesa da autora em Id. 81162855, uma vez que consta já fora decidido e fundamentado sobre a nomeação de novo perito e realização de novo exame, conforme consta em decisão de Id. 80834751. À secretaria para cumprimento do determinado na decisão de Id. 80834751. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de novembro de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:48
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTAREU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Indefiro o requerido pela defesa da autora em Id. 81162855, uma vez que consta já fora decidido e fundamentado sobre a nomeação de novo perito e realização de novo exame, conforme consta em decisão de Id. 80834751. À secretaria para cumprimento do determinado na decisão de Id. 80834751. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de novembro de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SELMA ALVES DA COSTAREU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801522-42.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] Indefiro o requerido pela defesa da autora em Id. 81162855, uma vez que consta já fora decidido e fundamentado sobre a nomeação de novo perito e realização de novo exame, conforme consta em decisão de Id. 80834751. À secretaria para cumprimento do determinado na decisão de Id. 80834751. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 28 de novembro de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DECISÃO Considerando que o perito anteriormente nomeado informou, de forma positiva, que a parte examinada é ou foi sua paciente, configurando hipótese de impedimento prevista no art. 148, II, c/c art. 149, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a substituição do expert para garantir a imparcialidade da prova técnica. Assim, NOMEIO, como perito judicial, o Dr. ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, CRM/PI 9214-PI, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Destaco que o grande número de perícias judiciais nesta unidade e a individualidade da realidade deste interior piauiense, com dificuldades de aceitação de do encargo por outros profissionais para vir fazer perícias pontuais ou mesmo pelo sistema do AJG, imprime a necessidade de tomada de soluções atípicas por este juízo, sendo a primeira a nomeação de peritos fora das inscrições do CPTEC. Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º). Prescreve o art. 156, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Nesse sentido, a realização de prova pericial exige a atuação de profissionais especializados, notadamente peritos ‘experts’ na área de conhecimento, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do juízo. Com efeito, o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149, do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II, do CPC. Deve a Secretaria entrar em contato com o perito nomeado para que este aponte a data na qual deverá a parte autora comparecer para ser examinada no mutirão agendado, na Rua Azarias Belchior, nº 855 - Centro. Prédio do Fórum local, Manoel Emídio/PI. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente ou através de seu advogado, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Intime-se a parte ré para apresentar quesitos complementares, se assim desejar, no prazo de 15 dias. TODOS OS QUESITOS DEVERÃO SER RESPONDIDOS PELO PERITO DESIGNADO. Concluída a prova pericial, abram-se vistas às partes para manifestação acerca do laudo. Após, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2. Qual a profissão declarada pelo periciando? 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se a parte autora e cite-se a parte ré para manifestações no prazo comum de 15 dias. Só após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:54
Mero expediente
28/11/2025, 13:54
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:16
Publicação
16/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DECISÃO Considerando que o perito anteriormente nomeado informou, de forma positiva, que a parte examinada é ou foi sua paciente, configurando hipótese de impedimento prevista no art. 148, II, c/c art. 149, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a substituição do expert para garantir a imparcialidade da prova técnica. Assim, NOMEIO, como perito judicial, o Dr. ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, CRM/PI 9214-PI, ficando desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial, na Secretaria deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Destaco que o grande número de perícias judiciais nesta unidade e a individualidade da realidade deste interior piauiense, com dificuldades de aceitação de do encargo por outros profissionais para vir fazer perícias pontuais ou mesmo pelo sistema do AJG, imprime a necessidade de tomada de soluções atípicas por este juízo, sendo a primeira a nomeação de peritos fora das inscrições do CPTEC. Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º). Prescreve o art. 156, do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Nesse sentido, a realização de prova pericial exige a atuação de profissionais especializados, notadamente peritos ‘experts’ na área de conhecimento, de modo a subsidiar tecnicamente o convencimento do juízo. Com efeito, o expert designado para tal, conforme dicção do art. 149, do Código de Processo Civil, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se a ele as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os demais sujeitos atuantes no processo, consoante o prescritivo legal inserto no art. 148, II, do CPC. Deve a Secretaria entrar em contato com o perito nomeado para que este aponte a data na qual deverá a parte autora comparecer para ser examinada no mutirão agendado, na Rua Azarias Belchior, nº 855 - Centro. Prédio do Fórum local, Manoel Emídio/PI. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora pessoalmente ou através de seu advogado, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. Fica a parte autora intimada para, caso queira, apresentar quesitos e assistente, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Intime-se a parte ré para apresentar quesitos complementares, se assim desejar, no prazo de 15 dias. TODOS OS QUESITOS DEVERÃO SER RESPONDIDOS PELO PERITO DESIGNADO. Concluída a prova pericial, abram-se vistas às partes para manifestação acerca do laudo. Após, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2. Qual a profissão declarada pelo periciando? 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se a parte autora e cite-se a parte ré para manifestações no prazo comum de 15 dias. Só após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio