Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO, DANILE DA SILVA PAIXAO, P. D. D. S. P., REBECA DOS SANTOS PAIXAO
REU: EDER DAN BENVINDO VIEIRA DE MORAIS, DEUSIMA ALVES BENVINDO VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800972-18.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO, DANILE DA SILVA PAIXAO, P. D. D. S. P. e REBECA DOS SANTOS PAIXAO em face de EDER DAN BENVINDO VIEIRA DE MORAIS e DEUSIMA ALVES BENVINDO VIEIRA, objetivando a reparação civil decorrente de acidente de trânsito que vitimou o genitor dos autores AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO, DANILE DA SILVA PAIXAO e avô dos autores P. D. D. S. P., data de nascimento 29/08/2011 e REBECA DOS SANTOS PAIXAO, data de nascimento 21/02/2002. Narram os autores, em síntese, que em 05 de março de 2021, o Sr. Pedro da Silva Paixão, à época com 64 anos, foi fatalmente atingido enquanto conduzia sua motocicleta na BR-135, em Manoel Emídio/PI, em razão de uma manobra de conversão imprudente realizada pelo primeiro réu, que conduzia veículo de propriedade da segunda ré. Postulam a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Em despacho inicial (id. 20913581), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinada a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação (id. 23893859), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da proprietária do veículo. No mérito, defenderam a tese de culpa exclusiva da vítima, que teria tentado uma ultrapassagem indevida. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento de culpa concorrente e a redução dos valores indenizatórios. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 25137157. Instadas a especificarem provas (id. 25765899), apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal, pericial e documental (id. 26747458). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 61658681), esta foi realizada em 30/04/2025 (id. 74928799) sendo que apenas o autor AUXIDREANO DA SILVA PAIXÃO compareceu. Na ocasião, declarou-se encerrada a fase de instrução pela preclusão, abrindo-se prazo para alegações finais. A parte autora apresentou memoriais (id. 75862654), arguindo a revelia dos réus por suposta ausência da peça de defesa nos autos. A parte ré também apresentou memoriais (id. 77039397), reiterando suas teses e juntando parecer técnico particular (id. 77039402). Em Decisão de id. 87098799, este Juízo determinou o levantamento do sigilo da peça de contestação, que havia sido juntada de forma restrita, e reabriu o prazo para manifestação da parte autora, a fim de garantir o contraditório. Os autores apresentaram novos memoriais (id. 91620604), impugnando a defesa e requerendo a condenação dos réus por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, na sequência, ao exame do mérito. A parte ré alega, em suas alegações finais, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo encerrou a fase de instrução sem apreciar seu pedido de produção de provas. Sem razão, contudo. A decisão que declarou encerrada a instrução foi proferida em audiência (id. 74928799), sendo que a parte ré sequer compareceu a audiência de instrução e julgamento, momento em que se abriu prazo para alegações finais. Admitir a rediscussão da matéria nesta fase processual violaria a segurança jurídica e a organização do procedimento. Afasto, pois, a alegação de nulidade. Preliminarmente, a ré Deusima Alves Benvindo Vieira sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que era apenas a proprietária do veículo, e não a condutora no momento do acidente. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do bem. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1815476 – RS, TERCEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DO JULGAMENTO 25 de novembro de 2019)
Trata-se de responsabilidade que decorre da violação de um dever de guarda, configurando-se a culpa in eligendo (pela má escolha daquele a quem se entrega o veículo) e in vigilando (pelo descumprimento do dever de fiscalização). Dessa forma, a proprietária do automóvel envolvido no sinistro é parte legítima para responder aos termos da presente ação, de forma solidária com o condutor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia central reside na aferição da culpa pela ocorrência do acidente que vitimou o Sr. Pedro da Silva Paixão. Os fatos incontroversos, como a data, o local, os veículos envolvidos e o resultado morte, servem de alicerce para a análise da dinâmica do evento. O ponto nevrálgico é determinar qual dos condutores agiu com imprudência, dando causa à colisão. A parte autora imputa a culpa ao réu Eder Dan, por ter realizado uma conversão à esquerda de forma inopinada, interceptando a trajetória da motocicleta. A parte ré, por sua vez, atribui a culpa exclusivamente à vítima, que teria tentado uma ultrapassagem perigosa em local proibido. A prova documental mais relevante para o deslinde da controvérsia é, sem dúvida, o Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 20836989).
Trata-se de documento público, lavrado por autoridade competente no exercício de suas funções, cujas declarações gozam de presunção de veracidade, sendo que não foram produzidas provas capazes de infirmar suas conclusões. Da análise minuciosa do referido documento, extrai-se uma narrativa clara e coerente. A autoridade policial, com base nos vestígios materiais encontrados no local, constatou que o veículo Onix (V2), de propriedade da ré e dirigida por EDEN DAN BENVINDO VIEIRA DE MORAIS trafegava pela faixa da direita e, ao realizar uma conversão à esquerda, ficou posicionado de forma transversal na pista, momento em que foi colidido em sua lateral pela motocicleta (V1) que era pilotada pela vítima, que trafegava regularmente pela faixa da esquerda. O croqui esquemático (p. 18) é elucidativo e corrobora essa dinâmica. A conclusão do agente da PRF foi categórica: "o fator principal do acidente foi a conversão realizada por V2 em momento inoportuno, vindo a interromper a trajetória de V1". Tal conduta representa clara violação ao dever de cuidado imposto pelo art. 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina ao condutor, antes de entrar à esquerda, aproximar-se ao máximo de seu eixo ou da linha divisória da pista. Ao partir da faixa da direita para uma conversão à esquerda, o réu realizou manobra excepcional e perigosa, cruzando toda a via e assumindo o risco de interceptar veículos que por ali trafegavam. A tese de defesa, de que a vítima tentava uma ultrapassagem irregular, não encontra respaldo no conjunto probatório. O Boletim de Ocorrência, ao contrário, indica que a vítima seguia em sua faixa de rolamento quando teve sua trajetória interceptada. O parecer técnico particular juntado pelos réus (id. 77039402) não possui força para infirmar a presunção de veracidade do documento público, porquanto unilateral e baseado em ilações e suposições, como a de que o veículo teria sido movido de lugar após o acidente para enganar a autoridade policial – alegação esta desprovida de qualquer elemento probatório. Configurado o ato ilícito praticado pelo réu Eder Dan e a responsabilidade solidária da proprietária Deusima, e estabelecido o nexo de causalidade com o evento danoso, impõe-se o dever de indenizar. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.Os autores pleiteiam o pagamento de pensão mensal em razão da morte da vítima PEDRO DA SILVA PAIXÃO, que lhes provia o sustento. A renda do falecido foi devidamente comprovada pelos documentos de ids. 20837699 e 20837700, totalizando R$ 13.914,55 (salário de R$ 9.661,07 referente ao vínculo como empregado da AGESPISA e aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 4.253,48), junto ao INSS. Em casos de pensionamento por ato ilícito, a jurisprudência pátria do STJ, assegura que em relação ao quantum deve ser fixado em 2/3 dos rendimentos que eram auferidos pela vítima, sendo que 1/3 há presunção de que eram realizados para gastos pessoais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou configurada a responsabilidade civil por erro médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2211850 PR 2022/0299949-2, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Registra-se que o fato de a pessoa receber pensão de natureza previdenciária não é motivo, por si só, para estar proibida de receber pensão decorrente de ato ilícito ( STJ. 4ª Turma. REsp 1.525.356/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/9/2015). Portanto, o recebimento de pensão previdenciária por morte não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, entretanto há necessidade de demonstrar decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima. No caso dos autos, nenhum dos autores constam como dependentes legais/beneficiários de pensão por morte do falecido. A autora DANILE, data de nascimento 20/06/1980 é guardiã do autor é guardiã da criança P.D.D.S.P, data de nascimento 29/08/2022 neto do falecido. ID 20837695 Dessa forma, a questão cinge-se sobre a suposta dependência econômica que os autores possuíam em relação ao falecido para fim de se avaliar o direito aos alimentos indenizatórios. No caso dos autos, a dependência econômica dos filhos maiores, AUXIDREANO, data de nascimento 13/10/1984 e DANILE, data de nascimento 20/06/1980 não se presume, e não foi produzida nos autos qualquer prova nesse sentido, de forma que julgo improcedente o pedido de pensionamento em relação a eles. Em relação aos netos P. D. D. S. P., data de nascimento 29/08/2011 e REBECA DOS SANTOS PAIXÃO, data de nascimento 21/02/2002, igualmente não resta demonstrada nos autos a dependência econômica em relação a vítima. Conforme documentação nos autos a autora DANILE é guardiã da criança P.D.D.S.P, neto do falecido. Assim, ainda que se possa cogitar de contribuições financeiras que eram prestadas pelo falecido aos autores FILHOS E NETOS, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que contribuições financeiras eram prestadas de forma rotineira pelo falecido para a subsistência dos autores. No que se refere aos danos morais, a perda repentina e trágica de um pai e avô em um acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, diante dos vínculos afetivos existentes entre as partes. A dor, a angústia e o sentimento de perda são consequências diretas e inevitáveis do evento, rompendo de forma abrupta o vínculo familiar e afetivo entre as partes. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 para o autor AUXIDREANO DA SILVA PAIXAO e R$ 100.000,00 para DANILE DA SILVA PAIXAO, filhos do falecido, a serem arcados de forma solidária pelos réus. Em relação aos netos P. D. D. S. P., REBECA DOS SANTOS PAIXÃO fixo indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) para cada. Requerem os autores a condenação dos réus por litigância de má-fé, em razão da juntada da contestação sob sigilo. Embora a conduta seja processualmente inadequada, referido vício fora sanado pela decisão de id. 87098799 em tempo oportuno, que garantiu o contraditório à parte autora. Posto isto, não reconheço a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Indefiro referido pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR os réus EDER DAN BENVINDO VIEIRA DE MORAIS e DEUSIMA ALVES BENVINDO VIEIRA, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos morais, no valor TOTAL de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) sendo R$ 100.000,00 para cada um dos autores Auxidreano da Silva Paixao, Danile da Silva Paixao, filhos do falecido. Em relação aos netos P. D. D. S. P. e Rebeca dos Santos Paixao, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000(cinquenta mil reais) para cada. Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno os réus ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condenação dos autores em 50% das custas que restou sucumbida, tendo como base de cálculo as doze parcelas do pensionamento que restaram sucumbidos(R$ 83.487,24). Condenação dos autores em pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% tendo como base de cálculo as doze parcelas do pensionamento que restaram sucumbidos(R$ 83.487,24). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação aos autores, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio