Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 80876350. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 81764787. O advogado da parte autora apesentou comprovante de repasse de valores, ID 85263210. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 80876350. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 81764787. O advogado da parte autora apesentou comprovante de repasse de valores, ID 85263210. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 80876350. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 81764787. O advogado da parte autora apesentou comprovante de repasse de valores, ID 85263210. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 80876350. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 81764787. O advogado da parte autora apesentou comprovante de repasse de valores, ID 85263210. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/11/2025, 09:48
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 23:32
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:11
Publicação
22/08/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 20 de agosto de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Maria Rodrigues de Macedo para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com compensação do valor repassado, ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e à inversão do ônus sucumbencial. O embargante alegou omissão quanto à análise de provas que demonstrariam o pagamento, pleiteando o provimento do recurso para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar provas constantes nos autos sobre o efetivo pagamento, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência de contratação, afirmando que a instituição financeira não apresentou comprovação de contratação válida, o que ensejou a declaração de nulidade do contrato e a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação do embargante revela mero inconformismo com a decisão colegiada, sem configurar vício passível de correção pela via eleita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”; 1.022, I e II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Isso posto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor efetivamente repassado à parte autora (Id. 23106911), fixar a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nesta decisão e condenar, ainda, o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, também com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao analisar as provas constantes dos autos que demonstram o pagamento. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte Autora, o Embargada, apresentou contrarrazões, Id. 25472391. São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório. Decido fundamentamente. Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao analisar as provas constantes dos autos que demonstram o pagamento. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. A questão foi devidamente analisada, conforme cito: Ocorre que, no presente caso, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade do contrato questionado pela consumidora. (…) Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, mediante TED válida, conforme demonstrado no documento de Id. 23106911, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria. Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Maria Rodrigues de Macedo para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente com compensação do valor repassado, ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e à inversão do ônus sucumbencial. O embargante alegou omissão quanto à análise de provas que demonstrariam o pagamento, pleiteando o provimento do recurso para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de analisar provas constantes nos autos sobre o efetivo pagamento, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência de contratação, afirmando que a instituição financeira não apresentou comprovação de contratação válida, o que ensejou a declaração de nulidade do contrato e a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação do embargante revela mero inconformismo com a decisão colegiada, sem configurar vício passível de correção pela via eleita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”; 1.022, I e II; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 05.02.2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos: Isso posto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor efetivamente repassado à parte autora (Id. 23106911), fixar a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nesta decisão e condenar, ainda, o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, também com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao analisar as provas constantes dos autos que demonstram o pagamento. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte Autora, o Embargada, apresentou contrarrazões, Id. 25472391. São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório. Decido fundamentamente. Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso ao analisar as provas constantes dos autos que demonstram o pagamento. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. A questão foi devidamente analisada, conforme cito: Ocorre que, no presente caso, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade do contrato questionado pela consumidora. (…) Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, mediante TED válida, conforme demonstrado no documento de Id. 23106911, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria. Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA RODRIGUES DE MACEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0803552-58.2023.8.18.0065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24380249), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues de Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Também condenou a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC. A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o banco não juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência válidos. (Id. 23107022) O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 23107029) Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não há fato impeditivo ao seu processamento, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia). Quanto ao preparo, sua ausência se justifica pelo fato de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Do mesmo modo, os pressupostos subjetivos estão atendidos, pois a parte apelante é legítima, e seu interesse recursal, decorrente da sucumbência, é indiscutível. Dessa forma, conheço do presente recurso. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas, uma vez que a matéria em debate já foi amplamente analisada nesta Corte, existindo inclusive disposição sumulada sobre o tema. III.1 Contrato Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o Enunciado nº 26 da Súmula consolida o entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, posto que juntou aos autos extrato de consignações do INSS, no qual consta a numeração do contrato que alega não ter celebrado (Id. 23106905). Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Ademais, exigir da parte autora a comprovação da validade de um contrato que afirma não ter celebrado configuraria verdadeira “prova diabólica”, de difícil ou impossível produção. Além disso, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos firmados e comprovar a regularidade das transações bancárias. Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou uso de senha pessoal, pois não basta a simples juntada de tais documentos, sendo necessário o acompanhamento de documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, entre outros meios válidos de contratação, cujas informações não devem se contradizer. Ocorre que, no presente caso, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade do contrato questionado pela consumidora. Nesse viés, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. III.2 Repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco, ao efetuar descontos do benefício previdenciário da parte apelante, configura má-fé, pois o consentimento, no caso, efetivamente inexistiu. Consequentemente, os descontos foram realizados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o banco não demonstrou a existência de engano justificável, sendo cabível a aplicação do art. 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro da quantia paga indevidamente pelo consumidor. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de culpa, dolo ou má-fé. Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, mediante TED válida, conforme demonstrado no documento de Id. 23106911, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença. III.3 Danos morais No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também possuir caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito. Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). III.4 Honorários Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo Isso posto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor efetivamente repassado à parte autora (Id. 23106911), fixar a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nesta decisão e condenar, ainda, o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, também com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues de Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Também condenou a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC. A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o banco não juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência válidos. (Id. 23107022) O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 23107029) Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não há fato impeditivo ao seu processamento, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia). Quanto ao preparo, sua ausência se justifica pelo fato de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Do mesmo modo, os pressupostos subjetivos estão atendidos, pois a parte apelante é legítima, e seu interesse recursal, decorrente da sucumbência, é indiscutível. Dessa forma, conheço do presente recurso. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas, uma vez que a matéria em debate já foi amplamente analisada nesta Corte, existindo inclusive disposição sumulada sobre o tema. III.1 Contrato Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o Enunciado nº 26 da Súmula consolida o entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, posto que juntou aos autos extrato de consignações do INSS, no qual consta a numeração do contrato que alega não ter celebrado (Id. 23106905). Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Ademais, exigir da parte autora a comprovação da validade de um contrato que afirma não ter celebrado configuraria verdadeira “prova diabólica”, de difícil ou impossível produção. Além disso, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos firmados e comprovar a regularidade das transações bancárias. Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou uso de senha pessoal, pois não basta a simples juntada de tais documentos, sendo necessário o acompanhamento de documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, entre outros meios válidos de contratação, cujas informações não devem se contradizer. Ocorre que, no presente caso, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade do contrato questionado pela consumidora. Nesse viés, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. III.2 Repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco, ao efetuar descontos do benefício previdenciário da parte apelante, configura má-fé, pois o consentimento, no caso, efetivamente inexistiu. Consequentemente, os descontos foram realizados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o banco não demonstrou a existência de engano justificável, sendo cabível a aplicação do art. 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro da quantia paga indevidamente pelo consumidor. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de culpa, dolo ou má-fé. Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, mediante TED válida, conforme demonstrado no documento de Id. 23106911, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença. III.3 Danos morais No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também possuir caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito. Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). III.4 Honorários Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo Isso posto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor efetivamente repassado à parte autora (Id. 23106911), fixar a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nesta decisão e condenar, ainda, o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, também com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.