Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE MELO aduzindo contradição na sentença de id 85700184, uma vez que condenou a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, quando houve valor da condenação aferível. Pugna pela correção da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios (id 87548072). A parte embargada apresentou contrarrazões alegando a inexistência de vícios a serem corrigidos na sentença atacada, tratando a irresignação da parte recorrente de mera irresignação (id 90187089). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, Advogado do polo ativo no processo, elenca que os honorários advocatícios foram fixados em valor considerado irrisório, incorrendo em contradição por ter sido estabelecida condenação à parte ré com valor aferível, pugnando pela reforma da condenação na sentença atacada, através do incremento do valor. Quanto ao vício apontado pela parte embargante, há, de fato, contradição a ser reconhecida. Isso porque a parte embargante informa que a sentença possui expressa condenação à soma total de R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais), que corresponde às condenações quanto aos danos materiais e danos morais, inexistindo causa para o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Em tempo, cite-se o disposto no art. 85 do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. […]” O valor da condenação remete à considerável monta de R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais), não se tratando de valor inestimável ou irrisório. Assim, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para lhe dar provimento quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, que deverão ser arbitrados em percentual, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento em parte, de modo que onde se lê: “Condeno ainda o réu revel a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e duzentos reais), dado o ínfimo valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC)”; Leia-se: “Condeno ainda o réu revel a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)”. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Tendo em vista que já foi interposta Apelação no id 89348616 pela parte ré, ora embargada, intime-se esta última para em 15 (quinze) dias, caso queira, complementar as razões do recurso já interposto (art. 1.024, §4º, do CPC). Havendo interposição de apelação pela parte embargante, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07