Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JACO ALVES NETO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802500-56.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, ajuizada por ANTÔNIO JACÓ ALVES NETO em desfavor do BANCO PAN S.A. O processo foi distribuído em 01 de outubro de 2025. Em 02 de outubro de 2025, foi acostada aos autos uma Informação da Corregedoria, noticiando o óbito de ANTÔNIO JACÓ ALVES NETO. Em que pese a data de inclusão da informação no sistema ser posterior à data da distribuição da ação, a análise junto ao SERP (SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS) demonstrou que o falecimento do autor ocorreu em momento anterior à propositura da demanda (junho do corrente ano), fato que compromete irremediavelmente a constituição processual. É o relatório. DECIDO. A questão posta em análise envolve a verificação de um dos pressupostos processuais indispensáveis para a regular constituição e desenvolvimento de um processo: a capacidade para ser parte. Conforme preceitua o artigo 6º do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte". A capacidade para ser parte em um processo judicial é um atributo inerente à existência da pessoa. No presente caso, restou comprovado que, ao tempo da propositura da ação (01/10/2025), o autor, ANTÔNIO JACÓ ALVES NETO, já não possuía personalidade jurídica, carecendo, portanto, de capacidade para ser parte e para figurar no polo ativo da demanda. A ausência de tal pressuposto processual impede a própria constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre ressaltar, ademais, que a morte do mandante extingue automaticamente o mandato, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Assim, a procuração outorgada pelo autor perdeu sua validade com o falecimento do mandante, tornando inviável qualquer ato processual subsequente praticado em seu nome. É fundamental distinguir esta situação daquela em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, onde a habilitação dos herdeiros seria cabível (Art. 687 e seguintes do CPC). No presente caso, a morte precedeu ou foi contemporânea ao ajuizamento da demanda, impedindo que o processo sequer se iniciasse validamente. A situação verificada aponta para a necessidade de rigor na atuação profissional. A responsabilidade profissional do advogado impõe o dever de diligência e de verificação da capacidade de seu cliente antes de protocolar uma ação judicial. Contudo, por ausência de indícios de má fé, deixo de tomar providências adicionais.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, eis que defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II