Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
RECORRIDO: AGACI BARBOSA VIANA. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800623-19.2021.8.18.0034 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24014645) interposto nos autos do Processo n.º 0800623-19.2021.8.18.0034, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22941173, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800623-19.2021.8.18.0034 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de CONDENAR o Município de Água Branca/PI na obrigação de efetuar o pagamento à Autora dos salários referentes aos meses de Dezembro de 2020 (R$ 1.115,00) e Janeiro, Fevereiro e Março de 2021 (R$ 1.170,00 cada mês), com as devidas deduções legais”. III. O Município de Agua Branca/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. – DO MÉRITO - DA NULIDADE DO INGRESSO DO SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4 DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS; 3.6 - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR)”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, e aos princípios da independência dos poderes, razoabilidade, da proporcionalidade, e do devido processo legal. Intimada (id. 26044818), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da suposta violação aos princípios constitucionais da divisão dos poderes, da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal: Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos princípios constitucionais da divisão dos poderes, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, ensejando a aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação recursal. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 373, do CPC: Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não fez prova constitutiva do direito perquirido, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores perquiridos. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.). Ademais, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida demonstrou o vínculo funcional que possuía com o ente municipal, bem como a prestação de seus serviços, cabendo, portanto, ao ente municipal comprovar o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas pela servidora, o que, contudo, não se verificou na hipótese, conforme se verifica, in verbis: Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelas provas acostadas aos autos. Registre-se que Município/Apelante não contesta o vínculo e a prestação do serviço, restringindo-se a alegar ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal e ausência de notas de empenho e restos a pagar. Em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: (...) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.. Nesse sentido, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí