Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800796-08.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré. Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu o quanto solicitado no ID 78998878, conforme aponta certidão de ID 86457925. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Ainda mais recentemente, em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Todavia, verifico que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, uma vez que não juntou procuração com firma reconhecida em cartório. Ressalto, por oportuno, que não se trata de afastamento generalizado nem de inobservância da Súmula nº 32 do TJPI, cujo teor permanece válido e aplicável às hipóteses ordinárias de representação de parte analfabeta por meio de instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. O caso concreto apresenta situação anômala, cujo padrão repetitivo de demandas caracteriza-se em possível litigância predatória, contexto fático que se avoluma exponencialmente nesta unidade Assim, o afastamento da súmula é medida legítima, proporcional e fundamentada na proteção da parte hipossuficiente, da integridade do processo e da função jurisdicional, sem que represente violação ao entendimento sumulado, mas em sua aplicação consciente e contextualizada. Diante disso, afasto a aplicação da Súmula 32 do TJPI, nesta oportunidade, por aplicação justificada do distinguishing, sem qualquer efeito sobre sua validade ou eficácia geral, mas apenas de sua interpretação restrita em face das circunstâncias excepcionais evidenciadas nos autos. Sendo assim, em vista do não cumprimento quanto ao solicitado, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II