Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LINA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de determinação para emenda da inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida. 2. O Juízo de origem, diante de indícios de litigância abusiva, determinou a apresentação de procuração atual, com reconhecimento de firma. 3. Entendendo não cumprida a diligência, o magistrado indeferiu a inicial. A parte apelante sustenta excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da apresentação de procuração sem firma reconhecida, quando ausente vício formal ou indício concreto de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando verificar irregularidades sanáveis. Em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, admite-se a adoção de diligências proporcionais e necessárias. 6. A exigência de providências cautelares deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição. 7. A procuração juntada aos autos foi firmada no mesmo mês do ao ajuizamento da ação. O instrumento contém qualificação das partes, data, objeto e poderes conferidos, nos termos do art. 654 do CC. 8. A imposição de exigência não prevista em lei, sem demonstração concreta de vício ou má-fé, configura excesso de formalismo e caracteriza error in procedendo. 9. Inviável a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração com firma reconhecida, sem previsão legal e sem indício concreto de litigância abusiva, configura excesso de formalismo. 2. É nula a sentença que indefere a petição inicial com fundamento exclusivo no descumprimento de exigência formal não prevista em lei.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803744-82.2024.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA LINA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de ODONTOPREV S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26885839), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documento indispensável à propositura da Ação. Nas suas razões recursais (id nº 26885840), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, por manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 26885842, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 29001802. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 29001802, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de litigância abusiva, com fulcro no poder geral de cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar procuração ad judicia com firma reconhecida, ou pública, se analfabeto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”. Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso em exame, da análise dos autos constata-se que a procuração ad judicia juntada à petição inicial encontra-se devidamente atualizada, porquanto firmada no mesmo mês do ajuizamento da ação (id nº 26885824), não se vislumbrando qualquer vício apto a comprometer a validade do instrumento de mandato ou a evidenciar indícios de litigância abusiva. Ressalte-se, ademais, que a legislação apenas estabelece que o instrumento contenha “a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos” (art. 654 do CPC), requisitos que se encontram plenamente atendidos no mandato apresentado pela parte Autora. Desse modo, entendo que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo, configurando manifesta ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que exigiu a apresentação de procuração com firma reconhecida. Excesso de formalismo. Acesso à justiça. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autora emendar a inicial para apresentar nova procuração com firma reconhecida e com o número do processo, com base no Comunicado CG nº 02/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida para comprovar a outorga de poderes ao advogado, conforme determinado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O art. 105 do CPC prevê que a procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante é suficiente para habilitar o advogado a atuar no processo, dispensando o reconhecimento de firma. 4. O art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia" utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. 5. A exigência de reconhecimento de firma, sem base legal expressa, caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na presente hipótese, diante da inexistência de indícios de má-fé da demandante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida e indicação do número do processo para comprovar a outorga de mandato ao advogado, sendo suficiente a assinatura da parte nos termos do art. 105 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 38, 105 e 425, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1259489 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/09/2013.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22894327520248260000 Teodoro Sampaio, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). - grifos nossos. Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator