Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO FERNANDES BRINGELREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801296-11.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6, alegando suposta omissão na sentença(ID 72693320) no tocante à ciência do autor acerca da taxa de juros e encargos que compõem o contrato discutido nos autos. Sustenta o embargante que o autor teria anuído expressamente às taxas aplicadas, motivo pelo qual pleiteia a correção do julgado. II-FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento estritamente nos casos previstos no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não servem para rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não há qualquer omissão na sentença. A decisão enfrentou a questão da taxa de juros de forma clara e direta, demonstrando que os valores efetivamente cobrados no contrato extrapolam o percentual expressamente pactuado, qual seja, 1,91% ao mês. Ao revés do que afirma o embargante, o contrato juntado revela, de maneira inequívoca, a fixação da taxa mensal de 1,91%, sendo incompatível com a cobrança fática realizada de 2,07% ao mês, conforme apontado nos autos e não impugnado tecnicamente. Ressalte-se que o embargante tinha pleno conhecimento dessa divergência. Ao insistir que o embargado estava ciente dos juros superiores, tenta apenas criar narrativa incompatível com o próprio instrumento contratual, o qual é claro, objetivo e não deixa margem para interpretação dúbia. Assim, a tentativa de afirmar anuência tácita do consumidor às taxas abusivamente praticadas não prospera, nem encontra amparo probatório. Observa-se, assim, que o embargante busca reapreciar o mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. De mais a mais, registre-se que a apelação interposta(ID 73653889), com as respectivas contrarrazões(ID 74424269) foram apresentadas, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Portanto, cumpre apenas manter o regular processamento do recurso, sem prejuízo da imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o trânsito desta decisão. Conclusão III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Intimem-se. Cumpra-se PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II