Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NA COMPENSAÇÃO E PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo banco em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores disponibilizados, condenar ao pagamento de danos morais e afastar a condenação em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à atualização monetária do valor objeto de compensação; (ii) estabelecer os parâmetros de correção monetária e juros legais aplicáveis à condenação, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão é configurada pela ausência de manifestação expressa no acórdão sobre a atualização monetária do valor comprovadamente transferido ao autor, o que pode gerar incertezas e dificultar a execução do julgado. Os valores compensados devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data da disponibilização ao consumidor, em atenção à simetria e isonomia na recomposição patrimonial das partes. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A restituição dos valores descontados deve ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido. A indenização por danos morais deve ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de manifestação quanto à correção monetária de valores objeto de compensação caracteriza omissão sanável em embargos de declaração. A compensação de valores em caso de restituição de indébito deve observar a atualização monetária pelo IPCA a partir da disponibilização dos valores ao consumidor. A definição de juros e correção monetária incide ex officio em razão de sua natureza de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803761-61.2022.8.18.0065
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S.A., em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada. O embargante sustenta que a decisão impugnada incorreu em omissão, ao não prever a correção monetária sobre o valor disponibilizado ao recorrente, comprovado via TED, e que deve ser compensado. Assim, pugna pelo provimento dos aclaratórios. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor nega ter firmado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação para: Declarar a nulidade da relação jurídica contratual; Determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores disponibilizados; Condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; Afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, ao argumento de o pacto entabulado entre as partes não era revestido das exigências necessárias. Pois bem. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, o acórdão fixou expressamente que os valores descontados seriam devolvidos em dobro, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos). Todavia, não houve manifestação expressa sobre a atualização monetária do valor transferido ao autor, realmente comprovado via TED, nem que deveria ser objeto de compensação. Essa ausência pode gerar incertezas quanto ao montante dever ou não ser efetivamente a compensado e se cabe correção monetária, prejudicando a execução do julgado e potencialmente desequilibrando a recomposição patrimonial das partes. Considerando que o valor a ser compensado decorre da mesma relação jurídica e objetiva o retorno ao status quo ante, é necessária a atualização monetária desse valor, de forma simétrica e isonômica em relação à repetição do indébito. Nesse contexto, entendo que,
no caso vertente, de fato, há claramente omissão quanto a correção monetária na compensação que deve ocorrer, merecendo acolhida a irresignação da embargante. Assim, faço integrar no julgado o seguinte: “Que o valor comprovado via ted que fora transferido para o apelante deve ser compensado em favor do banco, sendo atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta, verifico que o acórdão padece de omissão, já que silente quanto a isso, devendo ser aclarado, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio, bem como fazendo-se o integrar o seguinte no dispositivo: “Que o valor comprovado via ted que fora transferido para o apelante deve ser compensado em favor do banco, sendo atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator