Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BEZERRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800308-53.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito proposta por JOSE BEZERRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. No decorrer da lide, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 81219674. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 81219674), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Partes isentas de custas em homenagem à conciliação. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Transitada em julgado esta sentença nesta data, por não haver interesse recursal. Intime-se o advogado constituído da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o repasse dos valores à parte autora. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II