Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUZEBIO BARROSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado devido à ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira, determinando a repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados; (ii) definir se o quantum fixado a título de danos morais na sentença é adequado à gravidade dos danos sofridos e proporcional à conduta ilícita da instituição financeira. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores contratados ao consumidor caracteriza a inexistência da relação contratual, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. A inexistência de contrato válido e os descontos indevidos na conta bancária do consumidor configuram dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI e na Súmula nº 18 deste Tribunal. No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença, verifica-se que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se mostra proporcional aos transtornos experimentados pelo consumidor, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805086-08.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUZEBIO BARROSO DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença (Id. nº 15540620), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, para determinar o cancelamento do contrato, condenando a instituição ré à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (Id. nº 15540621), o apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O banco/apelado, por sua vez, defende a nulidade da citação (Id. nº 15540627), não apresentando contrarrazões recursais (Id. nº 15540637). Recurso recebido com efeito suspensivo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida ao segundo apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR 1) NULIDADE DA CITAÇÃO A parte apelada suscitou, em manifestação (Id. nº 15540627), a nulidade da citação. Todavia, verifica-se que a parte foi regularmente citada (Id. nº 15540616), conforme consta nos autos, inclusive, com a certidão de transcurso anexada (Id. nº 15540618). Ademais, na aba expedientes do processo originário, verifica-se a expedição do ato de comunicação ao apelado referente ao despacho de citação, razão por que é inequívoca a existência de citação válida e regular do Banco. Portanto, não há que se falar em nulidade do processo. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Irresignada, a parte autora apela da sentença, requerendo majoração dos danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao compulsar os autos, verifica-se que o banco não anexou cópia do instrumento contratual e nem de comprovante do TED relativo à contratação em benefício da autora. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência por parte da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). (Grifou-se). No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença à título de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), observa-se que esse foi definido em patamar reduzido, se considerado todo o transtorno causado pela conduta ilícita do banco. Assim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, a fim de seja majorado o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil) reais. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, fixando-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da jurisprudência desta Câmara. Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já fixados no patamar máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina (PI), data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator