Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803131-10.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70818474), alegando, em síntese, excesso do valor executado. Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 84272820), a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação da parte executada e pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 70818473. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, de modo que verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada sustentou haver excesso do valor executado. A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação, concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução, tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos. Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença. Expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID 70818473, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, conforme dados informados, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais. Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ R$ 1.966,16 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II