Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2026, 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2026, 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2026, 11:06
Mero expediente
03/03/2026, 12:55
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 11:43
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: ALCANJA MARIA ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0806504-13.2022.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: ALCANJA MARIA ROCHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0806504-13.2022.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:07
Com efeito suspensivo
23/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 10:44
Documento
22/07/2025, 10:18
Recebimento
10/06/2025, 12:51
Distribuição (sorteio)
10/06/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALCANJA MARIA ROCHA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de abril de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806504-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]