Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803116-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Valores Antecipados na Tutela Revogada/Cassada]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por LUIZ FRANCISCO DO REGO MONTEIRO FILHO em face de HUMANA SAÚDE LTDA., na qual o autor alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e ter arcado, por conta própria, com despesas médicas relativas a tratamento realizado fora do Estado do Piauí. Sustenta que o contrato firmado lhe conferiria cobertura nacional e que, portanto, a negativa de reembolso pela operadora configuraria ato ilícito, ofendendo os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Requer o custeio do tratamento realizado em outro estado, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativa. Regularmente citada, a operadora Humana Saúde Ltda. apresentou contestação, afirmando que o plano contratado pelo autor possui abrangência estadual, com área de atuação restrita ao Estado do Piauí e cobertura apenas dentro da rede credenciada local. Aduz que a limitação geográfica é expressamente permitida pela Lei nº 9.656/98 e pelas Resoluções da ANS, e que o autor poderia ter contratado plano de abrangência nacional caso desejasse cobertura fora do estado, assumindo, para tanto, a contraprestação correspondente. Sustenta ainda que não houve urgência ou emergência médica a justificar o reembolso e requer a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica travada entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo: o autor é destinatário final do serviço, e a operadora, fornecedora. Entretanto, a incidência do CDC não implica nulidade de cláusulas contratuais lícitas e compatíveis com a legislação e a regulação setorial específica, tampouco autoriza a ampliação judicial da cobertura para além dos limites contratados. No mérito, observa-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece, de forma clara e objetiva, que o plano de saúde do autor possui abrangência estadual, com rede de atendimento restrita ao Estado do Piauí. A limitação geográfica é legítima, pois encontra amparo no artigo 12 da Lei nº 9.656/98 e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que autorizam a oferta de produtos com diferentes áreas de abrangência — municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados ou nacional —, com contraprestações proporcionais à cobertura ofertada. A possibilidade de diferenciação entre planos de saúde, com variação de preços conforme a abrangência territorial, constitui mecanismo essencial ao equilíbrio atuarial e à livre escolha do consumidor. Ao aderir ao plano de abrangência estadual, o autor assumiu as condições e limitações do produto escolhido. Se pretendia assegurar atendimento em outros estados da federação, poderia ter optado, no momento da contratação, por plano de abrangência nacional, arcando com o custo correspondente. Não há nos autos prova de que o tratamento não pudesse ser realizado dentro da área de cobertura, o Estado do Piauí, ainda que se tratasse de urgência e/ou emergência. O cerne da improcedência reside justamente na constatação de que o plano contratado pelo autor é estadual, sendo legítima a oferta, por parte das operadoras, de planos com diferentes áreas de abrangência e valores proporcionais à cobertura prestada. A pretensão de compelir a operadora a custear tratamento fora do estado de cobertura representaria verdadeira modificação unilateral do contrato, incompatível com o princípio do pacta sunt servanda e com o equilíbrio do sistema de saúde suplementar. Inexistindo ilicitude na conduta da ré, tampouco dano moral configurado, os pedidos não merecem acolhimento. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Francisco do Rego Monteiro Filho em face de Humana Saúde Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina