Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804581-46.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que: (I) ao declarar a inexistência do contrato, este Juízo teria sido omisso ao não determinar a restituição do valor supostamente recebido pela parte autora; (II) haveria contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; (III) Assinatura do contrato pelo filho da parte autora. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos (ID 71012958). Contrarrazões no ID 75057507. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. Não constituem via adequada para rediscussão de mérito ou simples inconformismo. Passo à análise das alegações. 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR ASSINATURA DE FILHO DA AUTORA A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer a validade do contrato, alegando que a assinatura aposta seria suficiente. Sem razão. No caso concreto, o contrato foi subscrito por terceiro (filho da parte autora) como testemunha, em instrumento firmado com pessoa analfabeta. Sobre o ponto, incide de forma direta e vinculante a orientação recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 30, segundo a qual: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Assim, a sentença não apenas enfrentou o tema, como o fez em conformidade com a jurisprudência sumulada do TJPI. Logo, não há omissão. 2. DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO E FORMA DE CORREÇÃO A embargante sustenta que este Juízo autorizou a compensação, mas foi omisso quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao valor eventualmente recebido pela autora. Aqui, de fato, assiste parcial razão, quanto à necessidade de explicitar os critérios de correção. Contudo, tal omissão é formal, não alterando a conclusão da sentença — motivo pelo qual o acolhimento se dará sem efeitos modificativos. Considerando que o negócio jurídico foi declarado inexistente/nulo, aplica-se o art. 884 do Código Civil, que estabelece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Portanto, fica esclarecido que: é devida a compensação entre eventual valor recebido e a indenização arbitrada; tal compensação deverá observar correção monetária e juros legais desde a data do recebimento, conforme art. 884 do CC, sem alterar o mérito da sentença; a compensação ocorrerá somente até o limite da efetiva disponibilidade comprovada, ônus que permanece com a instituição financeira. 3. DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS A embargante afirma que os juros moratórios na indenização por danos morais deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não do evento danoso. Contudo, a alegação ignora a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 54, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.”
Trata-se de entendimento pacífico em responsabilidade civil, inclusive quando a relação envolver instituições financeiras. A correção monetária, por sua vez, inicia-se no arbitramento, conforme Súmula 362/STJ — exatamente como fixado na sentença. Portanto, não há contradição a ser sanada. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração, ressalvado o esclarecimento quanto ao critério de atualização da compensação (item 2), sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a sentença nos seus exatos termos. Em face da apelação interposta pela autora(ID 70634323), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal. Advirta-se a embargante que, em caso de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, incidirá a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II