Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS RIBEIRO ALVES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800953-15.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CREFISA S/A (que se apresentou como o legítimo Réu, em substituição a CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) contra a Sentença de Homologação de Desistência, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). O Embargante alega que houve omissão na decisão recorrida, visto que, ao proferir a sentença, o Juízo deixou de apreciar o pedido preliminar de retificação do polo passivo, formulado na Contestação. O Réu argumentou que o negócio jurídico (Contrato n.º 097001890442) foi formalizado com o BANCO CREFISA S/A (CNPJ nº 061.033.106/0001-86) e não com a pessoa jurídica inicialmente indicada (CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS). O Embargante busca o acolhimento dos Embargos apenas para fins de apreciação dessa preliminar e consequente determinação da alteração do polo passivo na capa dos autos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, conforme preconiza o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Sentença proferida limitou-se a homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, Elias Ribeiro Alves, com a concordância do Réu, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Da Inexistência de Obscuridade, Contradição ou Erro Material: Não se verifica obscuridade, contradição, ou erro material na parte dispositiva ou nos fundamentos que levaram à extinção do processo sem resolução de mérito. A desistência da ação, após a apresentação da Contestação, requer a concordância da parte adversa (§ 4º do Art. 485 do CPC), o que foi devidamente verificado. Os fundamentos para a extinção e a aplicação da sucumbência ficaram claros e tecnicamente embasados nos dispositivos legais pertinentes (Art. 485, VIII, e Art. 90, c/c Art. 98, §3º, do CPC). Da Omissão em Relação à Retificação do Polo Passivo: O Embargante, em sede de Contestação, arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que o contrato de empréstimo consignado (nº 097001890442) foi celebrado junto ao BANCO CREFISA S.A. (CNPJ n.º 061.033.106/0001-86), e não com a entidade jurídica inicialmente nomeada, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ: 60.779.196/0001-96). De fato, houve omissão na Sentença ao não analisar essa questão preliminar suscitada na defesa. Embora a superveniência do pedido de desistência tenha tornado a análise do mérito (e, em grande parte, das preliminares) dispensável, a questão da correta identificação da parte processual que se defendeu nos autos deve ser corrigida para fins de saneamento do registro processual e para evitar eventuais nulidades futuras, conforme ressaltado pelo próprio Embargante. A documentação acostada pelo Réu demonstra que o contrato em discussão (Contrato n.º 097001890442) e o comprovante de transferência do valor liberado (R$ 7.556,51) identificam o BANCO CREFISA S.A. (CNPJ 61.033.106/0001-86) como o contratante/remetente. Portanto, acolho a alegação de omissão para sanar o vício apontado, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO CREFISA S.A. e determinando a retificação da autuação. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CREFISA S/A para: Reconhecer a omissão da Sentença de ID 64690858 no que tange à análise da preliminar de retificação do polo passivo. Acolher o pedido de retificação do polo passivo formulado em Contestação, para que passe a constar, em substituição a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ: 60.779.196/0001-96), a pessoa jurídica BANCO CREFISA S.A. (CNPJ n.º 061.033.106/0001-86), devendo a Secretaria proceder à correção no registro processual. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença de ID 64690858, inclusive a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito, com a suspensão da cobrança das custas e honorários em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as devidas correções no polo passivo, arquivem-se os autos com a devida baixa, conforme determinado na Sentença anterior. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II