Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA JARLENE DE SOUSA PAULINO, ERINALDO DE SOUSA PAULINO, MARIA IVANILDE DE SOUSA CARMO, MARIA DE LOURDES SOUSA PAULINO, CRISTIANE DE SOUSA PAULINO, JOAO PAULINO DO CARMO NETO, DOMINGOS DE SOUSA PAULINO, FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA PAULINO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PAULINO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise de contrato juntado aos autos, à aplicação do art. 405 do Código Civil em detrimento da Súmula 54 do STJ e à definição do termo inicial da atualização dos valores relativos à compensação. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado e a necessidade de fixação dos critérios de atualização monetárias aplicáveis à compensação de valores em decorrência da nulidade de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. Mantida a nulidade do contrato pela ausência de assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, aplicando-se as Súmulas 43 e 54 do STJ quanto aos encargos de atualização. Contudo, verificada a necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de atualização dos valores a serem compensados, determinando-se sua correção pelo IPCA desde a data da disponibilização, sem incidência de juros moratórios, salvo mora comprovada, a ser apurada em liquidação de sentença, evitando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para fixar os critérios de atualização monetária dos valores objeto de compensação, mantidos os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805006-10.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0805006-10.2022.8.18.0065), sob o fundamento de que apresenta omissão e contradição cujo teor restou assim decidida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHA IDÊNTICA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). APELAÇÃO PROVIDA. I – Caso em exame.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira. Sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) e ausência de prova do repasse dos valores. II – Questão em discussão. Discute-se: (i) a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) a incidência da Súmula nº 30 do TJPI; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) a configuração e quantificação dos danos morais e materiais; e (v) a exclusão da multa por litigância de má-fé. III – Razões de decidir. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, é nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas distintas, sendo inválido o instrumento em que a mesma pessoa figure como testemunha e assinante a rogo. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI, haja vista a ausência de comprovação da tradição do numerário. Configurado o dano moral decorrente da indevida utilização dos dados pessoais da consumidora e da realização de descontos indevidos, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Havendo prova de que houve depósito de parte do valor contratado, impõe-se a compensação entre o montante disponibilizado e aquele devido a título de restituição, para evitar enriquecimento sem causa (art. 182 do Código Civil). A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, inexistente no caso concreto, impondo-se a exclusão da penalidade. Juros e correção monetária fixados conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ: taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso e, após a sentença, incidência integral da SELIC. IV – Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores depositados, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e excluir a multa por litigância de má-fé. Tese: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, observada a compensação de valores eventualmente recebidos e os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024.”. O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não analisou o contrato juntado nos autos, quando este contem assinatura da filha do embargado, desse modo, devendo relativizar a aplicação do artigo 595 do CC. Requer aplicação do artigo 405 do CC ao invés da Súmula 54 do STJ. Por último, requer que seja estabelecido o início da atualização dos valores relacionados à compensação. Ao final, requer a reforma total do acórdão, sanando os vícios apontados em suas razões. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na ausência de assinatura a rogo no contrato trazido aos autos, para cumprir as exigência do artigo 595 do CC, invocando o comando da Súmula 30 do TJPI, conforme a seguir exposto: “Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. ”. Quanto à aplicação do artigo 405 do CC, tem-se que, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, como a seguir transcrito trecho da decisão monocrática que tratou dos juros e correção. "Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).". No que se refere ao valor a ser compensado em favor da instituição financeira, correspondente à quantia eventualmente creditada na conta do consumidor, este deverá ser atualizado monetariamente desde a data da disponibilização, igualmente pelo IPCA, sem incidência de juros moratórios, salvo comprovação de constituição em mora da parte autora. A compensação deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante apuração aritmética, abatendo-se o montante atualizado do crédito do consumidor pelo valor igualmente atualizado do montante disponibilizado pela instituição financeira, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Dessa forma, mister aplicação dos efeitos infringentes para determinar a atualização dos valores referentes à compensação de valores. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para aplicar atualização da compensação de valores, este deverá ser atualizado monetariamente desde a data da disponibilização, igualmente pelo IPCA, sem incidência de juros moratórios, salvo comprovação de constituição em mora da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator