Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA ROBERTO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804045-35.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSEFA ROBERTO LIMA contra sentença nos autos da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca contratou o empréstimo consignado que lhe é descontado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral. A sentença primária julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a Apelante interpôs recurso de Apelação requerendo seja reformada a sentença na condenação do pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. DECIDO. Em que pese as alegações da Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada. Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que a Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada. Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, não confrontam os fundamentos da sentença, portanto, o recurso interposto não deve ser conhecido. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, a Apelante requer seja reformada a sentença na condenação do pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. No entanto, a sentença, ao contrário das alegações da Apelante, não condenou em litigância de má-fé e, inobstante tenha condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido. A orientação jurisprudencial é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020). Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal.
Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140. Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal.
Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da petição inicial, o recurso interposto não deve ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço da Apelação. Intimem-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator