Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MALAQUIAS JORGE DA SILVA NETO
REU: BANCO CETELEM DECISÃO Em curso o feito, veio aos autos informação acerca do falecimento da parte requerente, conforme informação da CGJ-PI juntada no ID 81840608. Deste modo, constata-se a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. O art. 313, inciso I, do CPC, prescreve que o processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O art. 313, § 2º, do CPC, determina que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo. Do exposto, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 03 (três) meses, devendo o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de MALAQUIAS JORGE DA SILVA NETO proceder com sua respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. DETERMINO a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio do patrono constituído nos autos e por edital com validade de 30 (trinta) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, I, §1º c/c 687 do CPC). Havendo manifestação pela parte autora com o pedido de habilitação de herdeiros,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800921-15.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido. Após, venham conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II