Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NÃO JUNTADO À INICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria dos Remédios Oliveira contra decisão monocrática que negara provimento à apelação manejada em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I), sob o fundamento de ausência de procuração pública e de instrumento contratual. A agravante sustenta a inexistência de previsão legal para as exigências formuladas, a suficiência da documentação juntada e a violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a outorga de procuração pública por parte analfabeta para propositura de ação judicial; e (ii) estabelecer se é lícita a exigência de juntada do contrato bancário impugnado como condição para o recebimento da petição inicial, em demanda de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública para parte analfabeta carece de fundamento legal, bastando, conforme o art. 595 do Código Civil, procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária a forma pública. A Súmula 32 do TJPI pacificou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. A imposição de juntada do instrumento contratual como requisito de admissibilidade da ação não encontra amparo legal, sobretudo quando o contrato é justamente o objeto da controvérsia e está sob posse da instituição financeira. A exigência viola o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, e contraria a Súmula 26 do TJPI, segundo a qual é dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A sentença de indeferimento da inicial baseou-se na suposição de demanda predatória, sem a indicação de elementos concretos, contrariando o teor da Súmula 33 do TJPI, que somente legitima exigências adicionais em caso de fundada suspeita, com motivação idônea. O formalismo excessivo empregado afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e do amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI. É indevida a exigência de juntada do instrumento contratual como condição de procedibilidade em demandas consumeristas que impugnam sua validade, competindo à instituição financeira a prova da regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A suspeita genérica de advocacia predatória não legitima o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 321, 485, I, 1.021, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801123-31.2022.8.18.0073, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 11.12.2023. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805626-08.2023.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Nos autos de origem, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI determinou a emenda à petição inicial, com a juntada de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta, bem como do instrumento contratual ou documento equivalente referente à relação jurídica impugnada. Diante da inércia, foi prolatada sentença de indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando-se o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e do descumprimento da ordem de emenda. Irresignada, MARIA DOS REMÉDIOS OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação (ID 17130416), sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para as exigências formuladas, a suficiência da documentação juntada com a petição inicial, bem como a violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. O recurso foi julgado monocraticamente improvido pelo Desembargador Relator, com base no art. 932, IV, "a", do CPC (ID 19399918), ao fundamento de que a decisão combatida se alinhava ao entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, consubstanciado na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, legitimando a exigência de documentos suplementares para coibir demandas judiciais de caráter predatório. Inconformada, a autora interpôs Agravo Interno (ID 20111270), alegando, em síntese, que as exigências formuladas não possuem respaldo legal, que a Súmula 33 do TJPI padece de inconstitucionalidade material, e que o indeferimento da inicial afronta o direito fundamental de acesso à justiça. Por despacho de 27/11/2024 (ID 21586238), foi determinada a intimação do agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu sem manifestação da parte agravada. É o breve relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade. É o recurso cabível contra decisão monocrática do relator (art. 1.021, CPC), foi interposto tempestivamente e pela parte legitimada, que possui evidente interesse recursal. Ademais, a agravante cumpriu o requisito da impugnação específica, atacando pontualmente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o § 1º do art. 1.021 do CPC. O preparo é dispensado, em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Conheço, pois, do recurso. II. DO MÉRITO RECURSAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO Em exercício do juízo de retratação, facultado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e analisando detidamente as razões expostas pela agravante, verifico que seus argumentos merecem acolhimento, impondo-se a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida. Com efeito, uma análise mais aprofundada da matéria revela que as exigências mantidas pela decisão agravada, embora partam da legítima preocupação com a regularidade processual, acabaram por criar um obstáculo desproporcional e intransponível ao acesso da agravante à tutela jurisdicional, especialmente considerando sua condição de hipervulnerável (idosa, analfabeta e consumidora). A exigência de procuração lavrada por instrumento público, imposta na sentença de primeiro grau, revela-se desprovida de respaldo legal e jurisprudencial, além de manifestamente desproporcional no contexto do caso concreto. A demandante é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, o que não a torna, por si só, incapaz civilmente, tampouco justifica o agravamento formal do acesso ao Judiciário. O Código Civil, em seu art. 595, prevê expressamente que, no contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por sua vez, o art. 654 do mesmo diploma legal estabelece que todas as pessoas capazes podem outorgar procuração mediante instrumento particular, bastando a assinatura (ou, no caso, a assinatura a rogo). Sendo assim, não há qualquer dispositivo legal que imponha a obrigatoriedade de instrumento público apenas pelo fato de a parte ser analfabeta. A formalidade prevista no Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — foi rigorosamente observada no presente caso, conforme documentos acostados à inicial, inclusive validados por advogado que, nos termos do art. 425, IV e VI, do CPC, possui fé pública quanto à autenticidade dos documentos que junta aos autos. Além disso,
trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência desta Corte Estadual, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, a qual dispõe: Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Portanto, impõe-se o reconhecimento da validade da procuração particular assinada a rogo e com duas testemunhas, não sendo lícito ao magistrado de origem exigir, como condição de procedibilidade, a apresentação de instrumento público, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como de adoção de formalismo exacerbado e incompatível com o processo civil democrático e garantista. No que se refere à exigência de juntada do instrumento contratual como requisito de admissibilidade da ação, constata-se que tal imposição igualmente carece de amparo na legislação vigente, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte. Não se pode transferir à parte hipossuficiente o ônus de produzir documento que justamente é objeto da controvérsia e que se encontra sob a guarda exclusiva da instituição financeira, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Sob a mesma ótica, constata-se que a decisão recorrida destoa da orientação já pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 26, abaixo transcrita: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, justificado por sua vulnerabilidade. Cabe à instituição financeira, que possui todos os registros e a expertise técnica, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Imputar à agravante, reconhecidamente hipervulnerável, o encargo de comprovar fato negativo ou de difícil acesso equivale a impor-lhe um verdadeiro ônus probatório diabólico, apto a obstar, na prática, o pleno exercício do direito de acesso à justiça. Destarte, verifica-se que a demandante, na petição inicial, trouxe prova documental idônea a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, ao evidenciar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo que alega inexistente, fraudulento e ora contestado. Em suma, a exigência de apresentação de instrumento contratual, como condição para o recebimento da inicial, além de não possuir respaldo legal, impõe indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, e à Súmula 26 deste Egrégio Tribunal. Verifica-se, por fim, que a sentença utiliza como pilar a suspeita de "demanda predatória" para justificar o rigor excessivo e a consequente extinção do feito. Tal argumento, da forma como foi apresentado, não se sustenta. A configuração da litigância predatória exige a identificação de elementos objetivos, concretos e individualizados que revelem o uso abusivo do direito de ação. Não se admite que a extinção do feito seja amparada em suposições genéricas ou percepções abstratas. No caso dos autos, o juízo de origem não indicou qualquer indício específico de fraude, má-fé ou artificialidade da demanda, limitando-se a imputar à parte autora, de forma desproporcional, os efeitos de uma desconfiança genérica, que, na prática, compromete o exercício regular do direito de acesso à jurisdição por consumidor hipossuficiente. De modo convergente, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a presunção de advocacia predatória, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo. 2. É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801123-31.2022.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, que dispõe acerca da possibilidade de o juízo sentenciante, diante da fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação dos documentos indicados em rol exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, in verbis: Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Assim, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas não legitimam a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta e idônea. Portanto, a extinção prematura do processo, com base nos fundamentos adotados, representou um excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios que regem o direito processual civil moderno e a defesa do consumidor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida e, em nova análise do mérito recursal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e instrução, com a citação do Réu para que, no exercício do contraditório, apresente a defesa e os documentos que entender pertinentes. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à comarca de origem. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator