Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado e fixou indenização por danos morais. Alegação de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário sem anuência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado desacompanhada de comprovação documental idônea e da efetiva liberação dos valores; e (ii) saber se, diante da inexistência de contratação válida, é cabível a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC. É cabível a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação válida nem a transferência dos valores, conforme extratos juntados. 5. Aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC, bem como da Súmula 497 do STJ. Configurada a cobrança indevida. 6. É cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 7. O dano moral prescinde de prova do abalo, sendo presumido diante da conduta abusiva e dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 8. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação de empréstimo consignado sem comprovação documental válida e sem a efetiva transferência do valor ao consumidor. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro e gera o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 497; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-92.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA, ora Apelada, em face da parte ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 22358282), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como para condenar o ora Apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (ID nº 22358285), o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não praticou nenhum ato ilícito. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 22358292, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 24166994. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 24166994, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato discutido, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que os instrumentos contratuais acostados aos ID’s nº 22358109 e nº 22358278 são diferentes daquele discutido nestes autos. De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, haja vista que o extrato de ID nº 22358279 não contém nenhuma movimentação referente ao valor que teria sido liberado em favor da parte apelada, consoante o histórico de empréstimo consignado de ID nº 22358097. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo como excessivo o valor fixado pelo Juízo de origem relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que o montante deve ser adequado para atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte Apelada, eis que, na origem, foram fixados no percentual máximo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator