Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TNL PCS S/A Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO, KAMILLA ARIELA SERAFIM
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVESTRE MIRANDA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Declaração anteriormente interpostos, nos autos da Ação Declaratória. O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária, encargos aplicáveis e termo final, alegando que este deveria coincidir com a data do pedido de recuperação judicial da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à definição dos termos e critérios de atualização dos valores devidos, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo analisado os pontos levantados pelas partes, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado com efeitos infringentes, salvo na presença de vício apto a justificar tal excepcionalidade, o que não foi verificado. A inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração com a finalidade de redimensionar a fundamentação adotada pelo colegiado. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede também o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais pela via aclaratória. A jurisprudência consolidada do STJ veda a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente não é admitida quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. A mera inconformidade da parte com o conteúdo do julgado não justifica a reanálise da matéria por meio dos aclaratórios. O prequestionamento de norma legal ou constitucional não se viabiliza na ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.492.962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803490-96.2018.8.18.0031
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pela OI S.A, EMPRESA INCORPORADORA DA TNL,, contra o acórdão que julgou parcialmente provido os Embargos De Declaração interposto pelo embargante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pela embargada, MARIA DAS GRAÇAS SILVESTRE MIRANDA. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “ PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Embargos conhecidos e acolhidos.” Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, no que diz respeito aos termos iniciais para atualização de valores, bem como quais encargos serão aplicados. Sustentando ainda, que qualquer atualização de valores deve ter como termo final a data do pedido desta recuperação judicial da empresa. Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão no julgado, reformando o julgado. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Era o que bastava relatar. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO OLIVEIRA LOPES (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega a embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, entendendo pela reforma parcial do acórdão impugnado. Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, erro ou omissão a ser sanada. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão hostilizado pelos seus próprios fundamentos. É o voto. Teresina, 16/10/2025