Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA LUCIA ALVES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO MÚTUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ASTREINTES MANTIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve condenação decorrente da declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, imposição de multa cominatória e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Examinar a alegação de litigância predatória e a incidência da Súmula nº 33 do TJPI. Analisar a alegada nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Definir a existência de dano moral, a possibilidade de repetição do indébito em dobro, a manutenção das astreintes e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. A mera existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo patrono ou envolvendo matéria semelhante não caracteriza, por si só, litigância predatória. Ausentes elementos concretos de irregularidade ou fraude processual, mostra-se inaplicável a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, quando fundamentado em súmula do próprio tribunal. A utilização da Súmula nº 18 do TJPI autoriza a atuação singular do relator, inexistindo ofensa ao contraditório ou ao duplo grau de jurisdição, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. O contrato de mútuo exige a comprovação da efetiva entrega do numerário ao mutuário. Embora tenha sido apresentado instrumento contratual, a instituição financeira não produziu prova da transferência ou do depósito dos valores na conta da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da tradição do valor mutuado atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da contratação e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem a subsistência do consumidor. Demonstrada a cobrança indevida e ausente qualquer hipótese de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A multa diária fixada para impedir novos descontos mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, inexistindo demonstração de excessividade. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive a majoração recursal, por força do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado ao consumidor autoriza a declaração de nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, legitimando a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação por danos morais presumidos quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: arts. 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, II, 537, 932, IV e V, 1.021 e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800363-84.2019.8.18.0074; TJPI, Apelação Cível nº 0817762-59.2018.8.18.0140. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802314-42.2020.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática (ID 29235096) que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora MARIA LUCIA ALVES para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantendo, nos demais termos, a sentença que anulou o contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e reconheceu a inexistência da dívida. Na origem,
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802314-42.2020.8.18.0054), ajuizada por MARIA LUCIA ALVES contra o BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que desconhece (Contrato nº 867883443, no valor de R$ 6.000,00, em 72 parcelas de R$ 179,53, com início em 27/04/2016 e exclusão em 02/2018, tendo sido descontadas 21 parcelas, totalizando R$ 3.770,13). A sentença de primeiro grau (ID 23611922) julgou procedentes os pedidos para anular o contrato, reconhecer a inexigibilidade do débito, condenar o banco à devolução em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram apelação. O banco pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários. A decisão monocrática ora agravada negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora para: majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação; manter os demais termos da sentença, inclusive a devolução em dobro e a anulação do contrato. Em suas razões de agravo interno (ID 30315158), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese: preliminar de prescrição trienal, Alega que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos (art. 206, §3º, IV, do CC), e que o contrato foi firmado em 27/04/2016, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14/12/2020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição trienal para os danos ocorridos há mais de três anos da data do ajuizamento; litigância predatória e aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, aponta que a patrona da autora ajuizou múltiplas ações com pedidos padronizados contra diversas instituições financeiras, havendo fundada suspeita de atuação temerária, razão pela qual requer a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, com a exigência de documentos complementares e a intimação pessoal da autora para ser ouvida em audiência; cerceamento de defesa por julgamento monocrático, argumenta que o recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente com base no art. 932 do CPC, porquanto a tese do recorrente ainda comporta discussão, devendo submetida ao órgão colegiado; aduz que o contrato é válido, que a assinatura da autora confere com a da procuração, e que a transação foi efetivada, não se aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, pois o banco comprovou a existência do vínculo contratual mediante apresentação do contrato assinado e de telas sistêmicas; sustenta que não há prova do dano moral, que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório; defende que não houve má-fé na cobrança, sendo incabível a repetição em dobro, devendo, quando muito, a restituição ser feita na forma simples; considera abusivo e desproporcional o valor de R$ 500,00 por dia fixado para o caso de descumprimento, configurando enriquecimento ilícito; e requer a reforma da condenação ao pagamento de honorários. Intimada para contrarrazões (ID 30636401), a parte agravada não se manifestou até a presente data. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo interno é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando-se a ciência da decisão monocrática em 02/12/2025 e a interposição em 13/01/2026, observada a suspensão dos prazos entre 20/12/2025 e 20/01/2026 (art. 220 do CPC) e o feriado de 08/12/2025. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço. Como o art. 1.021, § 2º, do CPC estabelece que o agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar e, depois, submeterá o recurso à turma julgadora, passo a analisar as questões suscitadas. II - DAS PRELIMINARES 2.1. Da prescrição trienal A primeira questão preliminar trazida pelo agravante é a alegação de prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;” A tese, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica entre a parte autora, aposentada e beneficiária de pensão previdenciária, e a instituição financeira, fornecedora de serviços bancários, é nitidamente relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 2º do CDC. O STJ pacificou o entendimento de que as instituições financeiras se submetem ao regime jurídico consumerista, conforme a Súmula nº 297. O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." A pretensão autoral não se funda em enriquecimento sem causa autônomo, mas sim na responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço bancário (contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário). A repetição do indébito e a indenização por danos morais são consectários dessa responsabilidade, e não pretensão autônoma de enriquecimento sem causa. Portanto, o prazo a ser aplicado é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. Ademais, ainda que se considerasse aplicável o prazo do Código Civil, a pretensão autoral não se confunde com enriquecimento sem causa. A autora não requer a restituição por ausência de causa jurídica, mas sim a reparação de danos decorrentes de ato ilícito praticado pela instituição financeira, qual seja, a cobrança indevida com base em contrato nulo, o que atrai a incidência do prazo prescricional do art. 205 do CC (dez anos) quando não houver prazo específico no CDC, ou, subsidiariamente, o prazo do art. 206, §3º, V, do CC (três anos para reparação civil). Contudo, a relação de consumo afasta a incidência do CC, prevalecendo o CDC como microssistema de proteção ao consumidor. Mas há mais. A obrigação de trato sucessivo que caracteriza os descontos mensais em benefício previdenciário implica que a cada novo desconto surge uma nova lesão ao direito do consumidor, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido ou o momento em que a autora teve ciência inequívoca da lesão, e não a data da suposta contratação. No caso, a autora tomou conhecimento dos descontos indevidos quando constatou a redução de seu benefício previdenciário, e a ação foi ajuizada em 14/12/2020. Considerando que o empréstimo teria sido contratado em 27/04/2016, com descontos até 02/2018 (quando foi excluído), o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado da ciência do dano ou do último desconto, não foi superado. A ação foi proposta em 14/12/2020, ou seja, menos de cinco anos após a exclusão do empréstimo em fevereiro de 2018 e menos de cinco anos do conhecimento do dano, que se deu quando a autora foi à agência bancária e ao INSS para esclarecer os descontos. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal, mantendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC e o entendimento de que não houve prescrição. 2.2. Da litigância predatória e aplicação da Súmula nº 33 do TJPI O agravante alega que a patrona da autora ajuizou múltiplas ações com pedidos padronizados, caracterizando suposta litigância predatória, e requer a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí assim dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A referida súmula autoriza o magistrado a exigir documentos complementares apenas quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A suspeita deve ser concreta, objetiva e devidamente fundamentada, e não mera conjectura baseada no número de ações ajuizadas pelo mesmo patrono. No caso dos autos, o banco apresentou uma lista de processos em que a autora ou seu patrono figuram como parte, mas não demonstrou, de forma concreta, que há irregularidade no exercício do direito de ação ou que a autora não tenha efetivamente outorgado mandato ao seu advogado. O ajuizamento de múltiplas ações envolvendo a mesma matéria (empréstimos consignados não reconhecidos) por consumidores em face de instituições financeiras é realidade do contencioso de massa brasileiro e não configura, por si só, litigância predatória. A proteção do consumidor hipossuficiente é direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), sendo legítimo que advogados especializados atuem em múltiplos casos com pedidos semelhantes. Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI não autoriza o indeferimento liminar da ação ou a extinção do processo, mas apenas a exigência de documentos complementares para esclarecer a regularidade da representação processual. No caso concreto, a autora juntou procuração com firma reconhecida e documentos pessoais (IDs 6044510), não havendo elementos concretos que justifiquem a suspeita de irregularidade. Por fim, a alegação de que a autora "possui 10 ações distribuídas" não vem acompanhada de prova robusta de que todas são fraudulentas ou temerárias. A atuação do advogado no exercício regular da profissão, representando diversos clientes em causas semelhantes, é lícita e não configura, por si, litigância predatória. Assim, rejeito a preliminar de litigância predatória e de aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, por inexistirem elementos concretos de irregularidade. 2.3. Do cerceamento de defesa por julgamento monocrático Alega o agravante que a decisão monocrática foi proferida com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto o art. 932 do CPC não autorizaria o julgamento monocrático de recurso quando a tese do recorrente ainda comporta discussão. Sem razão. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil estabelece, expressamente: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" A decisão monocrática ora agravada baseou-se na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A Súmula nº 18 do TJPI é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários deste Tribunal, e o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que a contrarie. O julgamento monocrático com base em súmula do próprio tribunal é medida de celeridade processual e de uniformização da jurisprudência, expressamente autorizada pelo legislador ordinário, não configurando qualquer violação ao duplo grau de jurisdição ou ao contraditório. O princípio do duplo grau de jurisdição não é absoluto no sistema brasileiro, admitindo exceções legais como a prevista no art. 932, IV e V, do CPC. O agravante, ademais, está exercendo plenamente seu direito de recorrer ao órgão colegiado por meio do presente agravo interno, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por julgamento monocrático, mantendo a legalidade e legitimidade da decisão agravada quanto à forma. III - Do Mérito 3.1. Da validade do contrato de empréstimo consignado O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 867883443, supostamente firmado entre a autora e o Banco do Brasil em 27/04/2016. A autora alega que desconhece a contratação e que nunca recebeu o valor de R$ 6.000,00 supostamente emprestado. Sustenta que os descontos de R$ 179,53 mensais em seu benefício previdenciário foram indevidos, totalizando 21 parcelas descontadas no valor de R$ 3.770,13, até a exclusão do contrato em fevereiro de 2018. O banco, por sua vez, afirma que a contratação foi regular, que a assinatura constante do contrato corresponde à da autora e que as informações do sistema interno comprovam a existência do vínculo contratual. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova em relações de consumo). O contrato de mútuo é contrato real, que se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa emprestada ao mutuário. Não basta a assinatura de um instrumento contratual; é indispensável a demonstração da tradição do valor emprestado, ou seja, do crédito na conta bancária do mutuário ou da entrega do numerário. O Banco do Brasil, embora tenha apresentado o contrato assinado (IDs 23611810), não juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) ou qualquer outro documento que comprove o efetivo depósito de R$ 6.000,00 na conta bancária da autora. A ausência do comprovante de transferência é determinante para o deslinde da causa, pois impossibilita a verificação de que houve a contraprestação devida pela instituição financeira. Não basta que o contrato tenha sido assinado; é necessário comprovar que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. A Súmula nº 18 do TJPI é clara: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A ratio da súmula é precisamente a de que, em relações de consumo, cabe à instituição financeira, que detém os registros eletrônicos das operações, demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor.
Trata-se de aplicação do princípio da facilitação da defesa do consumidor e da distribuição dinâmica do ônus da prova. O banco, ao apresentar apenas o contrato assinado e telas sistêmicas que não comprovam o depósito, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As telas do sistema interno do banco, ainda que válidas como prova documental (art. 411, II, do CPC), não substituem a necessidade do comprovante de transferência bancária, que é o documento hábil a demonstrar o efetivo pagamento. Note-se que não há nos autos qualquer extrato bancário da autora que demonstre o crédito de R$ 6.000,00, nem comprovante de saque ou de utilização do valor. A autora juntou apenas o histórico de consignações do INSS (ID 6044510), que demonstra a existência do contrato questionado, mas não comprova o recebimento do valor. O banco, quando instado pela decisão de saneamento (ID 23611915), juntou extratos bancários de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 (IDs 23611917 a 23611919), mas não apresentou extratos do período da contratação (abril/2016), que seriam os documentos hábeis a demonstrar o crédito do valor emprestado. A contratação ocorreu em 27/04/2016. Os extratos juntados pelo banco são de dezembro/2023 a fevereiro/2024, quase oito anos depois, e não registram qualquer movimentação significativa nas contas da autora além de pequenos saldos de poupança. Esses extratos, além de não se referirem ao período da contratação, não demonstram o crédito de R$ 6.000,00. O contrato de mútuo, por sua natureza, exige a tradição da coisa emprestada. Sem a demonstração do efetivo depósito do valor, o contrato é nulo por vício de forma e por ausência de objeto lícito, nos termos do art. 166, II e IV, do CC. A jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça é no sentido de que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), assim como da condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). II- O Apelado não apresentou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III- O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária do Apelante (Súmula nº 18 do TJPI). IV- À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, deve haver a restituição dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). V - O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). VI - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08003638420198180074, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Portanto, a nulidade do contrato é medida que se impõe, e a decisão agravada, nesse ponto, está em perfeita consonância com a Súmula nº 18 do TJPI e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Nego provimento ao agravo interno quanto a este ponto. 3.2. Do dano moral O agravante sustenta que não há falar em dano moral, porquanto a autora não comprovou o abalo sofrido, e que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. A tese não merece acolhimento. O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta, é dano presumido (in re ipsa). Não se exige prova do prejuízo, pois ele decorre da própria natureza do fato lesivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No documento relativo à proposta de adesão de cartão de crédito consignado não há informação clara e precisa sobre o quanto o autor pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida. 2 - Infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. 3 - Em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, os descontos dele decorrentes. 4 - O fato da legislação permitir a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável não impede que, no caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. 5 - Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 6 - Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 7 - Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 8 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 9 - Há nos autos comprovante da transferência de valores para conta do apelante, conforme TED, sendo devida a compensação dos valores. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817762-59.2018.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” No caso em tela, a autora, pessoa idosa (nascida em 14/08/1957, com 63 anos à época do ajuizamento), aposentada/pensionista, teve seu benefício previdenciário mensalmente reduzido em R$ 179,53 durante 21 meses, totalizando R$ 3.770,13 descontados indevidamente. O benefício previdenciário é verba alimentar de natureza essencial, destinada ao sustento próprio e da família. A subtração indevida de parte significativa do benefício, que à época correspondia a aproximadamente 17% de um salário mínimo, causou à autora sofrimento psíquico, angústia e privação de recursos essenciais para sua subsistência. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF) e à intangibilidade da vida privada e da honra (art. 5º, X, da CF). O dano moral está perfeitamente configurado, e a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela decisão recorrida, majorando o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: a extensão do dano (21 parcelas indevidas, totalizando R$ 3.770,13); a condição pessoal da vítima (pessoa idosa, aposentada, de baixa renda); a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte); e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve desestimular a prática de condutas similares. O valor de R$ 5.000,00 está em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, que em casos análogos tem fixado indenizações entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00. Cito, a título exemplificativo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) V- Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 1ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08006036620208180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Assim, mantenho incólume o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais na decisão recorrida. Nego provimento ao agravo interno quanto a este ponto. 3.3. Da restituição em dobro O agravante alega que a restituição deve ser feita na forma simples, e não em dobro, porquanto não teria agido com má-fé ao efetuar os descontos. Sem razão. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A má-fé do fornecedor que cobra valor indevido não precisa ser demonstrada de forma direta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 02/02/2018), consolidou o entendimento de que: "Para a repetição em dobro do indébito, exige-se a demonstração de cobrança indevida e a ausência de engano justificável. A má-fé objetiva do fornecedor é aferida pela simples circunstância de ter efetuado cobrança indevida sem justificativa plausível, independentemente da demonstração de dolo ou culpa subjetiva." No caso em tela, o banco efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora por 21 meses consecutivos, totalizando R$ 3.770,13, sem que houvesse a correspondente contraprestação (transferência do valor do empréstimo).
Trata-se de cobrança indevida sem qualquer justificativa legal ou contratual válida, pois o contrato é nulo por ausência de comprovação da tradição. Não há, nos autos, demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao contrário, a conduta do banco de efetuar descontos baseados em contrato do qual não comprova a efetiva materialização (tradição do valor) configura desídia e negligência incompatíveis com o padrão de diligência exigido de uma instituição financeira. A própria Súmula nº 18 do TJPI, ao determinar a nulidade da avença, já pressupõe a ausência de justificativa para a cobrança, autorizando a repetição do indébito com os consectários legais, que incluem a devolução em dobro. Portanto, a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas é medida de rigor, mantendo-se a decisão recorrida. Nego provimento ao agravo interno quanto a este ponto. 3.4. Da multa diária O agravante alega que a multa de R$ 500,00 por dia para o caso de descumprimento da determinação de não efetuar novos descontos é abusiva e configura enriquecimento ilícito. A alegação não procede. A multa diária (astreintes) fixada na sentença e mantida pela decisão recorrida tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de não fazer (abster-se de efetuar novos descontos), e não compensatória. O valor de R$ 500,00 por dia é razoável e proporcional, considerando o porte econômico da instituição financeira e a gravidade da conduta que se busca coibir. O art. 537 do CPC autoriza o juiz a fixar multa diária para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O valor deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem se tornar excessivo ou abusivo. No caso, a multa de R$ 500,00 por dia para uma instituição financeira de grande porte como o Banco do Brasil não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, pois sua finalidade é coercitiva e não se presta a indenizar a parte. Se o banco cumprir a ordem judicial, nenhum valor será devido a título de multa. Ademais, a jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da multa diária a qualquer tempo, caso se mostre excessiva ou insuficiente (art. 537, §1º, do CPC), o que pode ser requerido na fase de cumprimento de sentença. Portanto, mantenho a multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença. Nego provimento ao agravo interno quanto a este ponto. 3.5. Dos honorários advocatícios O agravante requer a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação pela decisão recorrida, com base no art. 85, §11, do CPC (majoração em razão do desprovimento do recurso do banco e do parcial provimento do recurso da autora). O percentual de 15% sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros legais (art. 85, §2º, do CPC) e jurisprudenciais, sendo razoável e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e ao tempo de tramitação processual. A manutenção da sentença que condenou o banco à devolução em dobro, danos morais e honorários, com a majoração dos honorários em grau recursal, está em consonância com a sistemática do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários quando o recurso é desprovido (art. 85, §11). Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Nego provimento ao agravo interno quanto a este ponto. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida em 11/11/2025. Condeno o agravante ao pagamento das custas recursais, observada a gratuidade de justiça da parte contrária e a sucumbência integral do banco. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator