Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FELIX DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por Francisca Felix de Araújo. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora; (ii) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado, notadamente quanto à comprovação do repasse do valor contratado; (iii) apurar a existência de danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para a autora, circunstância que enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Caracterizada a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos, o que autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de contratação fraudulenta que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. O valor fixado para a indenização por dano moral (R$ 1.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o CDC às relações entre consumidor e instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. A contratação não reconhecida pelo consumidor com consequente desconto em proventos caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 206, §3º, V; CPC, arts. 373, II, 932, IV e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803320-27.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de FRANCISCA FELIX DE ARAUJO, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais (ID 27113045). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a pretensão da apelada estaria prescrita nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando ainda a validade do contrato celebrado, a existência de prova do repasse do valor contratado, a ausência de vício formal no instrumento contratual assinado a rogo, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores eventualmente pagos à autora em caso de manutenção da nulidade contratual reconhecida em primeiro grau (ID 27113048). A parte apelada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 27113059). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 27113057). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 27113028), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV), tudo conforme a fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da causa, conforme disposto no 85, §11 do CPC Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator