Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
REU: BANCO LOSANGO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
12/08/2025, 10:51
Publicação
11/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
REU: BANCO LOSANGO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
REU: BANCO LOSANGO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:20
Decurso de Prazo
12/08/2025, 10:51
Publicação
11/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
REU: BANCO LOSANGO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:57
Publicação
17/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ANTONIO EVANGELISTA DE FRANÇA em face de BANCO LOSANGO, pela qual busca revisão contratual do empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes, com pedido de tutela antecipada para depósito judicial das parcelas reduzidas, bem como exclusão de eventual negativação. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) realizou contrato de empréstimo não consignado (Proposta nº 000.339889-0) com pagamento de 36 parcelas de R$ 1.766,85, das quais quitou 11; ii) refinanciou o contrato (Proposta nº 001.279542-0) recebendo R$ 6.000,00, comprometendo-se a pagar 36 parcelas de R$ 1.894,51, das quais quitou três; iii) entende haver capitalização ilegal de juros, especialmente pela utilização da Tabela Price; iv) pugna pela revisão para cálculo mediante juros simples, com redução do valor das parcelas a R$ 779,81 mensais em 48 parcelas, além de devolução de eventual indébito e declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado (Id 29584216). Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de interesse de agir pela não comprovação de resistência prévia administrativa; ii) validade do contrato firmado sob o princípio do pacta sunt servanda; iii) inexistência de abusividade nos juros pactuados; iv) legalidade da capitalização mensal de juros; v) inaplicabilidade do limite de 12% ao ano às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ; vi) impossibilidade de revisão ou restituição dos valores pagos ante a ausência de ilegalidade contratual. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 55960186). Designada audiência de conciliação, esta foi realizada sem que houvesse composição amigável entre as partes (Id 70965166). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Despiciendo a análise da preliminar arguida uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados. O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", elevando a proteção consumerista ao status de direito fundamental. O art. 170, V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso dos autos, verifica-se típica relação de consumo: a autora figura como destinatária final dos serviços bancários (art. 2º, CDC) e o banco como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, CDC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), estabeleceu que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). Contudo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada." Colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em que pese a argumentação do autor, não há comprovação de qualquer fato superveniente imprevisível que configure onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, nem cláusula manifestamente abusiva que desequilibre o pacto conforme o art. 6º, V, do CDC. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram exorbitantes frente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie na época da contratação. Ademais, o STJ consolidou: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ).” O contrato foi firmado livremente, com informação prévia das condições pactuadas, não se vislumbrando afronta aos princípios da transparência ou boa-fé objetiva. Na mesma senda, a jurisprudência atual do STJ autoriza a capitalização mensal desde que expressamente pactuada: “A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ).” No caso, consta cláusula expressa admitindo tal forma de cálculo, não havendo ilegalidade a ensejar revisão. Diante da análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada abusividade contratual que justifique a intervenção judicial para revisão das cláusulas pactuadas. E assim, não reconhecida qualquer abusividade contratual, inexiste fundamento para afastar a mora debitoris ou determinar depósitos judiciais inferiores ao valor pactuado. Ausente pagamento indevido, descabe repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige comprovação de cobrança indevida e má-fé, não demonstradas nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO EVANGELISTA DE FRANÇA em face de BANCO LOSANGO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, que suspende a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EVANGELISTA DE FRANCA
REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0823520-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ANTONIO EVANGELISTA DE FRANÇA em face de BANCO LOSANGO, pela qual busca revisão contratual do empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes, com pedido de tutela antecipada para depósito judicial das parcelas reduzidas, bem como exclusão de eventual negativação. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) realizou contrato de empréstimo não consignado (Proposta nº 000.339889-0) com pagamento de 36 parcelas de R$ 1.766,85, das quais quitou 11; ii) refinanciou o contrato (Proposta nº 001.279542-0) recebendo R$ 6.000,00, comprometendo-se a pagar 36 parcelas de R$ 1.894,51, das quais quitou três; iii) entende haver capitalização ilegal de juros, especialmente pela utilização da Tabela Price; iv) pugna pela revisão para cálculo mediante juros simples, com redução do valor das parcelas a R$ 779,81 mensais em 48 parcelas, além de devolução de eventual indébito e declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência anteriormente formulado (Id 29584216). Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de interesse de agir pela não comprovação de resistência prévia administrativa; ii) validade do contrato firmado sob o princípio do pacta sunt servanda; iii) inexistência de abusividade nos juros pactuados; iv) legalidade da capitalização mensal de juros; v) inaplicabilidade do limite de 12% ao ano às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ; vi) impossibilidade de revisão ou restituição dos valores pagos ante a ausência de ilegalidade contratual. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 55960186). Designada audiência de conciliação, esta foi realizada sem que houvesse composição amigável entre as partes (Id 70965166). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Despiciendo a análise da preliminar arguida uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados. O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", elevando a proteção consumerista ao status de direito fundamental. O art. 170, V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso dos autos, verifica-se típica relação de consumo: a autora figura como destinatária final dos serviços bancários (art. 2º, CDC) e o banco como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, CDC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), estabeleceu que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). Contudo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada." Colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em que pese a argumentação do autor, não há comprovação de qualquer fato superveniente imprevisível que configure onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, nem cláusula manifestamente abusiva que desequilibre o pacto conforme o art. 6º, V, do CDC. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram exorbitantes frente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie na época da contratação. Ademais, o STJ consolidou: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ).” O contrato foi firmado livremente, com informação prévia das condições pactuadas, não se vislumbrando afronta aos princípios da transparência ou boa-fé objetiva. Na mesma senda, a jurisprudência atual do STJ autoriza a capitalização mensal desde que expressamente pactuada: “A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ).” No caso, consta cláusula expressa admitindo tal forma de cálculo, não havendo ilegalidade a ensejar revisão. Diante da análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a alegada abusividade contratual que justifique a intervenção judicial para revisão das cláusulas pactuadas. E assim, não reconhecida qualquer abusividade contratual, inexiste fundamento para afastar a mora debitoris ou determinar depósitos judiciais inferiores ao valor pactuado. Ausente pagamento indevido, descabe repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige comprovação de cobrança indevida e má-fé, não demonstradas nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO EVANGELISTA DE FRANÇA em face de BANCO LOSANGO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, que suspende a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:34
Improcedência
15/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:23
de Conciliação (realizada)
17/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:59
Decurso de Prazo
26/10/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:28
Decurso de Prazo
17/10/2024, 03:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:03
de Conciliação (designada)
08/10/2024, 14:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 10:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)