Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DECELES VIEIRA
INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DECELES VIEIRA contra Bradesco Seguros S.A. Acordo entre as partes em ID 62448333, sendo devidamente homologado em ID 65378045 Documento comprobatório do pagamento no id n. 62866190 no valor devido de R$ 2.500,00. Pedido de expedição de alvará pelo exequente (Id n. 67757289). Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802407-86.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 1.750,00, mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de MARIA DECELES VIEIRA, CPF 851.215.333-49, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 500132888225 (Id 62866190), na modalidade ordem de pagamento; b) R$ 750,00 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do DR. EDUARDO MARTINS VIEIRA, OAB-PI 15843-S, CPF 985.084.231-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 500132888225 (Id 62866190), a ser transferido para a Conta Bancária: Banco do Brasil, Agência nº 0609-2, Conta Corrente, 35184-9, da titularidade de EDUARDO MARTINS VIEIRA, CPF 985.084.231-87. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente