Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSEFA RAIMUNDA DE MOURA CARVALHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800259-46.2019.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSEFA RAIMUNDA DE MOURA CARVALHO, visando ao recebimento de quantia referente à condenação imposta nos autos, totalizando, segundo seus cálculos, o valor de R$ 5.074,39 (cinco mil, setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Intimado, o executado BANCO BRADESCO S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 86221351), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta a parte executada que a exequente utilizou indevidamente juros compostos em sua memória de cálculo, o que não foi determinado no título judicial e é vedado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e pela jurisprudência para débitos civis desta natureza. O executado apontou como valor correto o montante de R$ 3.537,87 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) e comprovou o depósito judicial voluntário deste valor, realizado em 04/11/2025, conforme comprovante anexo (ID 86221356). Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na metodologia de cálculo aplicada pela exequente, especificamente quanto à capitalização de juros (juros compostos), e na verificação do adimplemento da obrigação pelo executado. Da análise detida, reputo que assiste razão ao executado. Analisando o título executivo judicial (ID n° 45351353), verifica-se que a condenação determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, sobre os quais deveria incidir "correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação". O título judicial não determinou, em momento algum, a aplicação de juros compostos ou capitalizados. E, segundo o ordenamento jurídico vigente, salvo expressa disposição legal ou contratual em contrário, essa forma composta de atualização é vedada. Com efeito, os cálculos da parte exequente, neste ponto, encontram-se incorretos. Dessa forma, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo executado, que aplicou juros simples e correção monetária conforme os índices oficiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada devedor, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO em decorrência da aplicação indevida de juros compostos, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor da condenação em R$ 3.537,87 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos). Uma vez comprovado o depósito respectivo (ID n°86221356), declaro integralmente satisfeito o débito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se a alvará judicial em nome da parte credora para levantamento da quantia. Desbloqueie-se o montante constrito no SISBAJUD. Intimo as partes desta decisão. Outrossim, expeçam-se os expedientes necessários à cobrança das custas judicias da parte devedora e, caso não se demonstre o recolhimento da verba, oficie-se ao FERMOJUPI para os devidos fins. Em seguida, arquive-se. Jaicós, 28 de novembro de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós