Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GLAURA CHAIB MARTINS DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803929-03.2020.8.18.0140 Vistos, Compulsando os autos verifico que o Estado do Piauí ingressou com Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (REsp). Quanto ao Recurso Especial, este teve seu seguimento negado por dois fundamentos na decisão de ID. 8411068, com base na aplicação de tema (inciso I do artigo 1.030 do CPC) e com base na Súmula 284 do STF (inciso V do artigo 1.030 do CPC). Vejamos: “Assim, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repetitivo, é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Especial. Ademais, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, ao passo que o Recorrente não conseguiu demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, acarretando deficiência de fundamentação e incidindo a Súm. 284, do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 1.030, I, “b”, e V, do CPC.” Contra esta decisão, o Estado interpôs Agravo Interno no Processo nº 0753043-27.2023.8.18.0000 (em face do fundamento do inciso I) e Agravo em Recurso Especial (ID 9320876, em face do fundamento do inciso V). O Agravo Interno foi julgado, inicialmente, negando provimento ao recurso, sendo posteriormente, via Embargos de Declaração, modificada a decisão apenas para alterar o fundamento, a fim de basear a negativa de seguimento no Tema 1075 do STJ. Vejamos o acórdão dos embargos de declaração: “Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o acórdão embargado no sentido de retirar a aplicação do Tema n.º 1.075, STJ, ante a demonstrada distinção entre o caso e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recursos repetitivos.” O processo subiu para análise do Agravo em Recurso Especial pelo STJ, o qual determinou o retorno dos autos para que fosse promovido o juízo de conformação e verificada a eventual aplicação do Tema 1075 do STJ. Vejamos: “Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1075 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.” Pois bem. Analisando os autos, verifico que, em um único capítulo de decisão de admissibilidade, houve a negativa de seguimento do Recurso Especial por dois fundamentos distintos, um com base em tema repetitivo (inciso I) e outro com base no não preenchimento dos requisitos recursais (inciso V). Ambos os fundamentos, por si sós, impedem a subida do recurso. Assim, diante do julgamento do Agravo Interno e da preclusão de qualquer discussão sobre o acórdão, constata-se o impedimento da subida do Recurso Especial. Desta forma, a análise do Agravo em Recurso Especial mostra-se prejudicada, uma vez que o mesmo capítulo impugnado já foi obstado de subir mediante aplicação do Tema 1075 do STJ. Vejamos o teor do acórdão do Agravo Interno e de seus posteriores Embargos de Declaração: AGRAVO INTERNO. Decisão denegatória de seguimento de recurso em decorrência de identidade de temática com Tema nº 1.075, do STJ. Distinguishing não configurado. Agravo Interno conhecido e não provido. EMENTA: Embargos de Declaração. Embargos conhecidos e providos com efeitos infringentes. Demonstrada a distinção entre o caso em lide e o Tema nº 1.075, do STJ. Retira a aplicação do tema na decisão de admissibilidade do Recurso Especial. Portanto, diante do retorno dos autos pelo STJ para promoção do juízo de conformação e verificando que o tema indicado já foi aplicado com preclusão da matéria, resta prejudicado o Agravo em Recurso Especial, razão pela qual decido pelo seu não conhecimento. Prosseguindo, verifico que pende de análise o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) de ID 9320870, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí