Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO SUSPENSO. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800199-52.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição de valores e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência, a validade da contratação com observância do dever de informação, a inexistência de vício de consentimento e de dano moral, bem como pugna pela restituição simples dos valores ou modulação dos efeitos. Contrarrazões apresentadas, nas quais o recorrido defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de falha no dever de informação, nulidade da contratação, existência de dano moral e cabimento da restituição em dobro. É o relatório. Decido. A controvérsia deduzida nos autos — validade e eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à dinâmica de amortização da dívida — encontra-se submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.414. Referido tema foi afetado nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica, a fim de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à matéria. A delimitação da controvérsia pelo STJ abrange, precisamente, a definição de parâmetros para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive nas hipóteses em que o consumidor alega desconhecimento da modalidade contratada e perpetuação da dívida em razão de descontos insuficientes para amortização do saldo devedor. Diante disso, verifica-se a identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, impondo-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a determinação de suspensão possui caráter vinculante e visa assegurar estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, evitando decisões conflitantes enquanto pendente o julgamento do tema pelo Tribunal Superior, conforme expressamente determinado na decisão de afetação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada