Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA ROSA DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonia Rosa de Lima contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou ausência de contratação válida de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores à conta da autora, razão pela qual julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira apelada; e (ii) determinar se é cabível a repetição de indébito e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é admitida em relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, como assentado na Súmula 26 do TJPI. Cabe à instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, conforme exigência jurisprudencial local e Súmula 18 do TJPI. Embora o comprovante de transferência apresentado pelo banco não possua autenticação formal, a própria autora juntou extrato bancário comprovando o crédito de R$ 3.024,01 em sua conta, em 04/12/2019, valor coincidente com o contrato impugnado. A existência do contrato e o repasse do valor contratado foram confirmados pelos documentos acostados aos autos, inclusive pela própria parte autora, não subsistindo alegação de vício de consentimento ou de ausência de contratação. A jurisprudência do TJPI corrobora o entendimento de que, diante da comprovação da contratação e do crédito dos valores na conta do consumidor, inexiste ilicitude que justifique indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração de hipossuficiência da parte autora e sua solicitação expressa. A juntada de extrato bancário pelo próprio consumidor, com registro do crédito correspondente ao valor do contrato impugnado, comprova o repasse dos valores e afasta a alegação de inexistência da contratação. Comprovada a validade do contrato bancário e a transferência dos valores contratados, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CC/2002, arts. 104 e 421. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.05.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802088-53.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ROSA DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, sob o fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato de empréstimo, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, tampouco prova de não recebimento dos valores pela parte autora (ID 27087412). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, e que não houve comprovação da efetiva entrega do valor contratado, nos termos exigidos pela jurisprudência local. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores à sua conta bancária, o que ensejaria a nulidade da contratação, à luz das Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Pede a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação em danos morais (ID 27087413). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora firmou o contrato de empréstimo de forma válida e consciente, tendo recebido e usufruído dos valores creditados. Defende a validade do contrato firmado, a inexistência de vício de consentimento, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Afirma que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que a revisão do contrato ou sua anulação implicaria em violação ao princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência (ID 27087766). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o bastante relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 331033357-4 (Id. 27087408) e do suposto comprovante de transferência do valor contratado (Id. 27087407). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual, do comprovante de transferência e do próprio extrato apresentado pelo autor no id. 27087395. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Cumpre salientar que, embora o comprovante apresentado pelo banco no Id. 27087407 não seja suficiente para validar a contratação, por tratar-se de documento unilateral e desprovido de autenticação, a própria parte autora acostou aos autos os extratos de sua conta bancária (Id. 27087395), onde consta o crédito do valor de R$ 3.024,01 (três mil e vinte quatro reais e um centavo), correspondente à quantia objeto do empréstimo e pago via TED em 04/12/2019. Tal circunstância confirma o efetivo recebimento do numerário, independentemente da inidoneidade formal do documento apresentado pela instituição financeira. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15 % (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator