Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de apresentação de documentos considerados indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. Admite-se a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 6. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de determinar a emenda da inicial para comprovação mínima da plausibilidade da demanda, conforme o art. 321 do CPC e o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 7. A ausência de cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A medida não configura cerceamento de acesso à justiça, mas instrumento de preservação da boa-fé processual e de racionalização da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado. 2. É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 3. O descumprimento de determinação para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, 373, II, 932, IV, “a”; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800513-95.2024.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800513-95.2024.8.18.0072, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a reforma da decisão que julgou improvido o recurso e manteve a sentença na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, que anexou à inicial a documentação necessária e que a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente que o autor demonstre o indício do direito alegado. Ao final, requer a retratação da decisão agravada, com provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI c/c art. 1.021 do CPC, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO A parte autora propôs, na origem, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais aduz serem indevidos. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, constata-se que a exigência de documentos como extratos bancários visa coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas, destituídas de substrato probatório mínimo, que comprometeriam a prestação jurisdicional. Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária. Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”. No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, tendo em vista a ausência de indícios mínimos da relação jurídica narrada na exordial, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas e ausência de comprovação mínima de vínculo contratual. A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo. Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024) Ressalta-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/05/2026 a 15/05/2026 – presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator20/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de apresentação de documentos considerados indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. Admite-se a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 6. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de determinar a emenda da inicial para comprovação mínima da plausibilidade da demanda, conforme o art. 321 do CPC e o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 7. A ausência de cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A medida não configura cerceamento de acesso à justiça, mas instrumento de preservação da boa-fé processual e de racionalização da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do direito alegado. 2. É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 3. O descumprimento de determinação para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 321, 373, II, 932, IV, “a”; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800513-95.2024.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800513-95.2024.8.18.0072, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a reforma da decisão que julgou improvido o recurso e manteve a sentença na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, que anexou à inicial a documentação necessária e que a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente que o autor demonstre o indício do direito alegado. Ao final, requer a retratação da decisão agravada, com provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI c/c art. 1.021 do CPC, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO A parte autora propôs, na origem, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais aduz serem indevidos. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, no presente caso, constata-se que a exigência de documentos como extratos bancários visa coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas, destituídas de substrato probatório mínimo, que comprometeriam a prestação jurisdicional. Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária. Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”. No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, tendo em vista a ausência de indícios mínimos da relação jurídica narrada na exordial, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas e ausência de comprovação mínima de vínculo contratual. A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo. Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024) Ressalta-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/05/2026 a 15/05/2026 – presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/05/2026 a 15/05/2026 - Relator: Des. Mário Basílio
No dia 08/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800178-93.2020.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LOYSLENE PEREIRA BENVINDO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801772-37.2023.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA AUGUSTA DE MORAIS (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator:" Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no acórdão de ID 28243172, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado.".
Ordem: 3
Processo nº 0803597-96.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800491-20.2025.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ARTHUR ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JARDEL PEREIRA GOMES SILVA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803593-10.2021.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801754-27.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0836164-86.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CHAVES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802263-49.2021.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ BEZERRA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801692-91.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito: a) Rejeita-se os embargos quanto à alegada omissão sobre a modulação do EAREsp nº 676.608/RS e a caracterização da má-fé para fins de devolução em dobro do indébito, por inexistência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou a matéria com fundamentos suficientes e distinção adequada do precedente invocado; b) Acolho parcialmente os embargos quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a nova sistemática de atualização monetária e juros moratórios ali prevista não se aplica ao presente caso, dada a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida, permanecendo inalterados os parâmetros fixados no acórdão embargado, correção monetária pelo IGP-M/INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) Deixa-se de aplicar a multa por caráter protelatório, diante da natureza parcialmente relevante das questões suscitadas. Mantenho, na íntegra, o resultado do julgamento anterior.".
Ordem: 10
Processo nº 0803156-52.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800368-65.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800625-29.2020.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICENTE DE SOUSA CASTRO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800733-51.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA SILVA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800846-97.2020.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: IZABEL ALVES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800109-16.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ILDA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801591-45.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0845232-89.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO BARBOSA FEITOSA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES apenas no tocante aos consectários legais, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o acórdão embargado, exclusivamente quanto à metodologia de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação, que passará a observar os parâmetros delimitados na fundamentação. Rejeito a tese de contradição quanto à restituição em dobro, por ausência do vício apontado. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão, notadamente: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados com compensação do montante depositado, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais.".
Ordem: 18
Processo nº 0800751-08.2023.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA OLIVEIRA DE LIMA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0818447-95.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0835039-49.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VALDECI SILVA COSTA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e: (i) Dou parcial provimento à apelação de Valdeci Silva Costa para: (a) determinar a apuração, em sede de liquidação de sentença, dos valores pagos em excesso em razão da aplicação de taxa de 5,62% ao mês em lugar da taxa contratada de 5,29% ao mês, condenando o Banco Santander à restituição simples desses valores com correção monetária e juros de mora a contar de cada desembolso indevido; (b) condenar o Banco Santander à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro "SCP BÁSICO" não contratado, no montante de R$ 327,18, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na Súmula 35 deste Tribunal, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso; (c) condenar o Banco Santander à restituição em dobro dos valores pagos a título de anuidade após o cancelamento do cartão, no montante de R$ 1.396,50, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e na Súmula 35 deste Tribunal, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso; (d) condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 deste Tribunal; (ii) Nego provimento ao recurso adesivo do Banco Santander; (iii) Condeno o Banco Santander ao recolhimento das custas processuais recursais. Quanto aos honorários advocatícios recursais, verificando-se que o juízo de origem já os fixou no patamar de 20% sobre o valor da condenação, correspondente ao limite máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC, fica prejudicada a majoração recursal, por inexistência de margem para acréscimo dentro dos parâmetros legais, mantendo-se os honorários fixados na sentença, revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme art. 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005.''.
Ordem: 21
Processo nº 0813966-84.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0817880-64.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: OCIRENE INACIO DE OLIVEIRA BRITO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a Decisão Terminativa de ID 28355983 e, por conseguinte, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por OCIRENE INACIO DE OLIVEIRA BRITO, restabelecendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 15249613), que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.''.
Ordem: 23
Processo nº 0803276-93.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL FELIX PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801608-24.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800819-64.2018.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZIA MARIA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801378-46.2022.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0802385-27.2022.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SANTANA DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0857893-03.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BENEDITO ANTONIO BARBOSA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801198-54.2024.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800237-38.2018.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL MONTEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0857725-35.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800503-84.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801281-91.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO TRAJANO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0803680-60.2022.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801676-36.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800900-43.2019.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES BARBOSA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801444-35.2023.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0821043-81.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS MONTEIRO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800741-58.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARDOSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0802151-86.2022.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Agravos Internos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática (ID 27161007) que rejeitou os Embargos de Declaração. Considerando a reiteração injustificada de insurgência sobre matéria preclusa e o nítido caráter protelatório da medida, CONDENO o agravante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ora Embargante advertida de que a reiteração de conduta protelatória ensejará a majoração da multa para até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários de gratuidade da justiça, conforme preconiza o § 3º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.''.
Ordem: 41
Processo nº 0001941-86.2017.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: TRAJANO JOSE BATISTA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800908-16.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE MARIO DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801390-69.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0755648-48.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALAIDE RODRIGUES CHAVES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800287-90.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RITA FRANCISCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0759452-19.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CRISTIANE CLARINDO DA SILVA VERAS FRAZAO ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: HERMANNYLDO FRAZAO DE ARAUJO SEGUNDO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800943-52.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0804085-81.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801201-98.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANA ROSA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800513-95.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0802176-45.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800162-25.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0838015-58.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801759-41.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RAMOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ADAELTON HENRIQUE SOARES (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto: 1. CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Adaelton Henrique Soares, mantendo integralmente a sentença quanto à sua condenação solidária ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, R$ 10.000,00 a título de danos estéticos e R$ 2.210,00 a título de danos materiais, com a dedução do seguro DPVAT condicionada ao efetivo recebimento pelo autor, nos termos da Súmula 246 do STJ, e com honorários advocatícios de R$ 4.081,50 (15% sobre o valor total da condenação), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. CONHEÇO do recurso da APVS Brasil e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º grau exclusivamente quanto à extensão da condenação solidária da Associação, que fica restrita ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.210,00, afastando-se sua responsabilidade pelo pagamento dos danos morais (R$ 15.000,00) e dos danos estéticos (R$ 10.000,00), em razão da exclusão expressa contida na Cláusula 4.1.8 do Regulamento do Programa de Proteção Automotiva de Responsabilidade (PAR), nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. 3. REDISTRIBUO os ônus sucumbenciais, condenando o autor José Ramos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da APVS Brasil, fixados em 15% sobre R$ 25.000,00, totalizando R$ 3.750,00, correspondentes às verbas em que restou vencido perante a Associação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, do CPC. Mantém-se a condenação de Adaelton Henrique Soares em honorários advocatícios de R$ 4.081,50 (15% sobre R$ 27.210,00), em favor do patrono do autor, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). 4. Sem custas recursais a Adaelton, pela gratuidade deferida. Custas recursais pela APVS Brasil proporcionalmente ao seu decaimento.''.
Ordem: 56
Processo nº 0800262-77.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSIMAR DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800851-97.2022.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA FRANCISCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800997-54.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA SILVA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800850-93.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA SOARES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800425-57.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800047-04.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DEUSA CAMPELO DO BOMFIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800432-06.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0829348-83.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CIRILO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800149-26.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRACI ANADIAS DOS SANTOS MACHADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0807209-62.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0818440-64.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JULIA DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800245-41.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Agravo Interno, rejeitando a preliminar suscitada nas contrarrazões, e, no mérito, voto pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, confirmando a extinção do feito sem resolução de mérito.".
Ordem: 68
Processo nº 0762641-05.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SISTEMA INTEGRADO DE RADIO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROMULO PAULO CORDAO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, conheço do agravo interno e acolho a preliminar de perda superveniente do objeto, para julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem multa, por incabível na hipótese. Após as formalidades legais, prossiga-se na forma já determinada na decisão de ID 29665072, com ulterior apreciação do recurso principal.".
Ordem: 69
Processo nº 0800085-95.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIONISIA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0801357-74.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDILEA LINS DA TRINDADE (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''À luz do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, e atribuo-lhes efeitos infringentes, a fim de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença de extinção do feito com resolução do mérito. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.''.
Ordem: 71
Processo nº 0802961-38.2019.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800716-77.2020.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: IVONETE VIEIRA DE BRITO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800285-87.2017.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNITED CAR LTDA. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSEDI DANTAS DE LUCENA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: Para sanar os erros materiais e a contradição existentes no acórdão embargado (ID 29741216), fazendo constar que o valor da condenação a título de danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o valor da multa diária (astreintes) por descumprimento é de R$ 50,00 (cinquenta reais), mantidos os demais termos; Para suprir a omissão apontada, esclarecendo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer (substituição do sistema multimídia) terá seu termo inicial na data em que o consumidor/embargado efetivamente disponibilizar o veículo nas dependências da concessionária indicada, cabendo às embargantes a iniciativa de promover o agendamento prévio com o consumidor. Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos do acórdão embargado. Rejeito os demais pontos dos embargos, por se tratarem de manifesta tentativa de rediscussão do mérito.''.
Ordem: 74
Processo nº 0844408-33.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOACY DA SILVA LOPES (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0800777-54.2018.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIZ CARLOS BORGES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ADRIANA MOURA FEITOSA DE SA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0754302-23.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KELY DE JESUS SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0803211-66.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0761824-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HERTON LUIS COSTA MONTEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800274-28.2022.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO BARBOSA NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0834826-77.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARINA OLIVEIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0756234-80.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FABIO DA SILVA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0801706-34.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800071-92.2025.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DILZANI LIMA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0852235-32.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ANTONIO LIMA MAGALHAES (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0762574-40.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KALOR PRODUCOES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROMULO PAULO CORDAO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0802493-88.2019.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: IOMAR DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0759392-46.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLAELSON DE FREITAS LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCOS RIBEIRO SOARES NETO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0831089-37.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA CARMILENE SOARES DO MONTE (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0751006-90.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: HOSANAN RIBEIRO SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0800174-24.2024.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA PEREIRA LEITE (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0802446-83.2022.8.18.0069
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800810-73.2025.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS ASSENTADOS DA COMUNIDADE SANTO EUGENIO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0807045-79.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SEBASTIAO RODRIGUES SILVEIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0815840-41.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0801781-59.2023.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA ILDA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0800548-60.2019.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA GOMES PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0024781-96.2011.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: ATALAIA QUANT INSTITUCIONAL MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0817223-88.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JADSON DE SOUSA SILVA (EMBARGADO)
Terceiros: FELIPE VERNER PAGNONCELLI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0000361-66.2011.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO DA CRUZ RODRIGUES (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0806489-80.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANDREIA ARAUJO PONTES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800346-03.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE BISPO DAS NEVES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0750155-85.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0000194-70.2002.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ROMULO FERREIRA GASPAR (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0800239-86.2023.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0021811-65.2007.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARINA PIRES REBELO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800876-87.2024.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO SIMAO DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0762809-07.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO CESAR CORREIA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0832080-13.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: THELMA MARIA E SILVA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0831581-87.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0805421-59.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: JAIRO MARCELO DE SOUSA PAZ (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0002044-38.2011.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0000099-22.2007.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GICS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: RICARDO AIRTON KREWER (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 45
Processo nº 0763730-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROVILIO MASCARELLO (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS FERREIRA DA COSTA AZEVEDO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 112
Processo nº 0751714-82.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JARBAS DE CARVALHO COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDMILSON JANUARIO DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
15 de maio de 2026.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2026, 02:05
Expedição de documento28/04/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800513-95.2024.8.18.0072.
AGRAVANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/05/2026 a 15/05/2026 - Relator: Des. Mário Basílio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de abril de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)28/04/2026, 00:00
Expedição de documento27/04/2026, 10:13
Para julgamento de mérito27/04/2026, 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual23/04/2026, 20:56
Conclusão (para julgamento)28/01/2026, 09:45
Decurso de Prazo24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800513-95.2024.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES (ID 27719663) em face da decisão monocrática (ID 26854563) proferida nos autos da Apelação em epígrafe, no qual foi negado ao recurso. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (…)” Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 14:37
Mero expediente12/11/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)15/09/2025, 07:56
Evolução da Classe Processual15/09/2025, 07:56
Decurso de Prazo06/09/2025, 00:48
Documento05/09/2025, 11:13
Publicação15/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800513-95.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos. Enfatizou-se, a necessidade de se coibir demandas judiciais predatórias, caracterizadas por petições genéricas e sem especificidade do caso concreto. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que o caso não configura demanda predatória. Aduz ainda que os exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo requerido expressamente a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Devidamente citado, o Banco apelado apresentou contrarrazões. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Observando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de documentos, dentre eles, os extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do Magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois,
cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800513-95.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos. Enfatizou-se, a necessidade de se coibir demandas judiciais predatórias, caracterizadas por petições genéricas e sem especificidade do caso concreto. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que o caso não configura demanda predatória. Aduz ainda que os exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, tendo requerido expressamente a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Devidamente citado, o Banco apelado apresentou contrarrazões. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente os extratos bancários referentes ao período da alegada contratação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Observando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse caso, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de documentos, dentre eles, os extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do Magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois,
cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do Magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 11:45
Não-Provimento30/07/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)13/03/2025, 08:32
Decurso de Prazo13/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo26/02/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 08:08
Com efeito suspensivo28/01/2025, 12:35
Documento13/01/2025, 23:10
Recebimento13/01/2025, 11:03
Distribuição (sorteio)13/01/2025, 11:03