Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800636-04.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na inicial, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2018, do qual lhe resultaram sequelas de caráter permanente. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, pleiteando a complementação da indenização securitária até o teto legal, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 11275531), arguindo que a indenização foi paga administrativamente em conformidade com o grau da lesão apurado, respeitando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do STJ. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento deferindo a produção de prova pericial (ID 18931496). O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 79864254), concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta e leve no tornozelo direito. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo. A parte autora concordou com a perícia e reiterou o pedido inicial (ID 81372797). A parte ré, por sua vez, demonstrou que o grau de invalidez apurado pelo perito corrobora o valor já pago na via administrativa, pugnando pela improcedência (ID 81002248). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além da pericial já realizada, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da lide reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré corresponde à extensão da invalidez permanente sofrida pela parte autora, ou se há diferença a ser complementada. A Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/09, estabelece que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela anexa à referida norma. Neste sentido, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No caso em apreço, a prova técnica produzida em juízo foi conclusiva. O perito judicial atestou que o autor apresenta sequela no tornozelo direito decorrente do acidente noticiado. Na conclusão do laudo, o expert consignou que o autor possui "invalidez permanente, parcial, incompleta e leve, com perda funcional em grau moderado da articulação do tornozelo direito". Para o cálculo da indenização, deve-se observar o seguinte iter aritmético: 1) Identifica-se o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74 para o segmento corporal afetado; 2) Aplica-se sobre esse valor o percentual de redução funcional (perda de repercussão) atestado pela perícia (Intensa: 75%; Média/Moderada: 50%; Leve: 25%; Residual: 10%). O segmento corporal afetado, "tornozelo" (perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo), corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), resultando num teto para o membro de R$ 3.375,00. Quanto à repercussão da perda funcional, embora o perito tenha utilizado o termo "leve" na resposta aos quesitos, na conclusão expressa do laudo afirmou haver "perda funcional em grau moderado". Adotando-se a conclusão mais benéfica ao autor (grau moderado), aplica-se o redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do membro. Realizando o cálculo: Valor base do membro (25% de R$ 13.500,00) = R$ 3.375,00. Aplicação do grau da lesão (50% - Moderada) = R$ 3.375,00 x 50% = R$ 1.687,50. Compulsando os autos, verifica-se pelo comprovante juntado pela ré (ID 81002248) e admitido na inicial, que a parte autora já recebeu na via administrativa exatamente a quantia de R$ 1.687,50. Portanto, constata-se que a obrigação indenizatória foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, não havendo saldo remanescente a ser pago. A quantia recebida reflete com exatidão a proporcionalidade da lesão apurada em juízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar. O mero inadimplemento ou pagamento a menor de indenização securitária — o que sequer ocorreu no caso, visto que o pagamento foi correto — não enseja, por si só, dano moral indenizável, caracterizando-se como mero aborrecimento, salvo circunstância excepcional que coloque a dignidade da vítima em risco, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina