Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILDES SOARES DA SILVA e outros (14)
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0801345-94.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 9151364) interposto nos autos do Processo nº 0801345-94.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 4162785, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI. 2. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. 3. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. 4. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo. 5. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º e 37, XV, da CF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 10822530), pleiteando pelo não conhecimento ou improvimento recursal. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º e 37, XV, da CF, sustentando que a gratificação adicional por tempo de serviço constitui vantagem consolidada e de caráter alimentar, não podendo ser suprimida ou calculada de forma inferior ao previsto em lei. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 e demais atos normativos não podem prejudicar direitos já adquiridos, que o pagamento a menor das parcelas afronta a segurança jurídica e a expectativa legítima de ganho, e que a conduta da Administração Pública viola princípios constitucionais ao reduzir indevidamente valores que deveriam ser calculados sobre o vencimento básico do servidor, a saber o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. O acórdão recorrido aduz que a LC Estadual n. 33/2003 desvinculou o adicional por tempo de serviço do vencimento básico, não havendo direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, e que o pagamento “sem nenhuma redução” refere-se apenas à manutenção do valor nominal do adicional, não garantindo a aplicação do percentual sobre o vencimento básico após 18/08/2003, in verbis: “Isso porque não há dúvidas que os arts. 1º e 2º da LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular as vantagens remuneratórias, dentre as quais previu expressamente o adicional por tempo de serviço, do vencimento do servidor, promoveram verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais. E, neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. [...] Pautado nessas premissas, entendo que, quando o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, não estava a indicar a permanência da forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela lei e, como exposto acima, não há direito adquirido a regime jurídico ou à formula de cálculo da remuneração. Na verdade, a expressão “sem nenhuma redução” apenas estava a indicar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. Desse modo, ao contrário da tese defendida pela Autora, ora Apelante, o percentual previsto no art. 65 da LC Estadual n. 13/94 somente pode ser calculado sobre o seu vencimento básico até o dia 18-08-2003 (data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003), em decorrência da vedação contida no art. 1º da LC Estadual n. 33/2003. Assim, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual do adicional por tempo de serviço, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.”. Sobre a matéria, a tese firmada pela Suprema Corte, no Tema nº 24, de Repercussão Geral (RE 563708/MS), dispõe, ipsis litteris: “(…) II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”. Da mesma forma, ainda, no Tema nº 41, de Repercussão Geral (RE 563965/RN), o STF fixou o seguinte, ipsis litteris: “I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;”. Nesse sentido, o acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de vincular o adicional ao novo percentual para fins de atualização, indicando que não há direito adquirido a regime jurídico, apenas o direito a irredutibilidade vencimental. Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquelas definidas sob a sistemática da repercussão geral, é possível concluir que, neste ponto, não pode prosperar o Apelo Extraordinário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí