Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISPIM BARBOSA DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801310-85.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CRISPIM BARBOSA DE MIRANDA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que houve descontos em sua conta bancária referente à aplicação dos valores oriundos do benefício previdenciário em produtos de investimento, sem qualquer autorização prévia ou consentimento expresso, o que seria indevido, pelo que requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos, incluindo extratos bancários. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id 87074369. A parte autora apresentou réplica no Id 87473073. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC Analisando o contido nos autos, especialmente os extratos bancários juntados pela própria parte autora, observa-se que os lançamentos impugnados, identificados como “APLIC. INVEST FÁCIL”, correspondem a operações de aplicação automática de saldo, seguidas do respectivo “RESGATE INVEST FÁCIL”. As referidas movimentações evidenciam mera transposição temporária de valores, com retorno integral à conta da parte autora, sem qualquer prejuízo financeiro. A título exemplificativo, verifica-se: – aplicação no valor de R$ 564,26 em 01/07/2022, com resgate integral em 04/07/2022, seguida de saque em espécie; – aplicação no valor de R$ 1.031,60 em 13/02/2023, com resgate correspondente em 14/02/2023. Desse modo, não se constata diminuição patrimonial, mas apenas movimentação interna de valores, os quais permaneceram à disposição da parte autora, com liquidez imediata. A prova documental, portanto, produzida pela própria demandante, infirma a tese inicial de descontos indevidos, demonstrando a regularidade das operações realizadas. Ausente o dano, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores. De outra parte, é importante frisar, que a referida operação não se trataria de um desconto, mas de uma aplicação financeira, com rentabilidade do valor disponível na conta bancária. Sabe-se que esse saldo ficaria a todo tempo disponível para movimentação financeira, podendo a autora sacá-los, transferi-los e utilizados como bem entender. Ou seja, o saldo da consumidora permanece inalterado, sem registro de redução de sua disponibilidade do valor contido na conta bancária. Dessa forma, com o retorno integral do valor investido, evidencia-se a inexistência de prejuízo material, circunstância que afasta o próprio fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Assim, mostra-se desnecessária a tutela pretendida no que se refere à restituição de valores, impondo-se o reconhecimento da regularidade das operações realizadas. Nesse sentido, em casos análogos ao presente feito, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO FINANCEIRA COM APORTE E RESGATE AUTOMÁTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. o serviço de "Invest Fac" é modalidade automática de aplicação na qual o saldo disponível encontrado em conta corrente é automaticamente aplicado em fundo de investimento. No entanto, os valores continuam disponíveis para a sua utilização. 2. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática. Note-se que não há negativação de conta ou bloqueio de valores; ocorreu, em verdade, resgate automático. 3. A existência de dano de natureza moral indenizável exige violação a direito da personalidade da parte, não constando dos autos digitais provas a respeito de prejuízo ou ofensa de tal monta, tampouco de perda de tempo útil para resolução de questão administrativa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 0630269-16.2022.8.04.0001; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/03/2024; Data de registro: 27/03/2024. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E RETENÇÃO ABUSIVA DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. "INVEST FÁCIL". IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo Recorrido. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento "Invest Fácil" não impede a realização de transações, uma vez que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pelo próprio autor. 2. A simples transferência automática dos valores para a conta "Invest Fácil", não configura, por si só, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, ao Recorrido incumbiria demonstrar prova do abalo sofrido, contudo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0789367-37.2022.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2024; Data de registro: 27/02/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar. Ainda que analisada a pretensão à luz das alegações iniciais (in status assertionis), não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Isso porque as operações impugnadas consistiram em aplicações automáticas com posterior resgate integral, não havendo demonstração de indisponibilidade relevante dos valores ou de qualquer repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade da parte autora. A mera movimentação temporária de valores, sem comprovação de prejuízo efetivo ou de abalo significativo, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ausentes, portanto, o ato ilícito e o dano, elementos essenciais da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Itaueira-PI, 02 de abril de 2026. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira