Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0804499-69.2022.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática (Id 29315159) proferida em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do Processo nº 0804499-69.2022.8.18.0026, por meio da qual foram rejeitados os embargos. A parte agravante alega, em síntese, que a contratação pode ser reconhecida através da comprovação do crédito e segue apontando necessidade de reforma dos parâmetros da correção monetária e juros moratórios do dano material e do termo inicial da incidência de juros aplicados na condenação dos danos morais e, ainda, defende a aplicação das previsões da Lei 14.905/2024. A parte agravada, por sua vez, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DA RECONSIDERAÇÃO Trata-se na origem de uma Ação Declaratória buscando o reconhecimento da inexistência ou a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. O magistrado de 1º grau, na sentença, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Opondo-se a isso, a parte requerida interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Nesta instância superior, o recurso foi julgado, e dado parcial provimento, “reformando a sentença a fim determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a redução da condenação em danos morais para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco. Dos valores a serem pagos à autora cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.”. Foram, então, opostos embargos de declaração afirmando existir omissão no julgado quanto aos parâmetros da incidência de juros de mora e monetária dos danos morais e materiais. Pois bem. A decisão merece reconsideração. DECIDO. O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (…) § 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. A reconsideração é cabível, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada. Compulsando os autos, constata-se que a decisão monocrática agravada, partindo do pressuposto de que não houve contradição nem omissão, haja vista que houve manifestação expressa acerca dos juros e correção monetária que incidem sobre os valores arbitrados, mesmo não tendo as partes requerido, concluiu que não subsiste o argumento de existência dos vícios alegados pelo Embargante. Contudo, após novo exame dos autos, especialmente em razão das razões deduzidas no Agravo Interno e da reanálise das decisões, verifico que a decisão agravada merece reconsideração. Isso porque embora tenha havido a fixação expressa dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação em danos morais e materiais, não houve do que prevê a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, ao caso dos autos. Não obstante, a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados de ofício, a fim de conformar o título à legislação atual e à jurisprudência dominante. A propósito, este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, reconhecida a inexistência da relação jurídica, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, ficam os consectários definidos nos seguintes termos. Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, impõe-se a adequação do julgado à orientação firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e à redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Assim: a) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida nos presentes autos, para, em juízo de retratação, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, os ACOLHER para suprir a omissão apontada na decisão, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator