Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO
INTERESSADO: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Processo em fase de cumprimento de sentença. Tratam-se de Embargos à Execução protocolados na id. 74591003, com garantia do Juízo por meio de depósito judicial (id. 74591007), em que requer a atribuição de efeito suspensivo nos termos do art. 525, §6º, do CPC. A Executada/Embargante afirma que o Embargado apresentou manifestação no qual afirmara a existência de um saldo de R$ 9.658,80 (id. 70461457), contudo ressalta que houve excesso de execução, em razão da necessária limitação das astreintes, bem como que acontecera a incidência de juros sobre o valor consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que aplicação de juros sobre a multa diária seria indevida. Por fim, informa que seriam indevidos o valor dos honorários recursais sobre o valor da condenação que não foram objetos de recurso. A parte Exequente/Embargada, por sua vez, se manifestou na id. 74666178 alegando a intempestividade dos Embargos à Execução, o não cabimento do efeito suspensivo previsto no art. 525, §6º, do CPC, a existência de valor remanescente, calculando o total devido com inclusão dos honorários advocatícios de 15% em cima do todo e que a incidência de juros sobre a multa já foi ratificada na fase recursal. Pugnou pelo não conhecimento dos Embargos à Execução e, subsidiariamente, pelo improvimento, além do levantamento do valor bloqueado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Garantido o juízo através de depósito judicial (id. 74591007),
autora: R$ 3.820,40 três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos). b) à parte ré a título de restituição por excesso: R$ 5.838,39 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos). III - DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido nos presentes Embargos à Execução, acolhendo a existência de excesso em execução, no valor de R$ 5.838,39 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), nos termos do Art. 52, IX, b c, da Lei 9.099/95, subsistindo como valor devido à parte autora a quantia de R$ 3.820,40 (três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos). Intimem-se as partes. Transitada em julgado sem manifestação, fica a parte Ré/Embargante intimada para informar nestes autos os dados bancários de sua titularidade, para o qual deverá ser transferido, através de alvará judicial, o valor reconhecido como excesso de execução. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801057-69.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] recebo a petição como EMBARGOS À EXECUÇÃO. Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo à modalidade, conforme preceitua o art. 525 § 6º do CPC, deve ser concedida em casos excepcionais em que a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela. Inicialmente, verifico a tempestividade dos Embargos à Execução, uma vez que determinado o bloqueio online de ativos financeiros do saldo remanescente em decisão de id. 73530851, exarada em 10/04/2025, e, nesse ínterim, antes do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD, a CLARO S.A. garantiu o juízo e opôs Embargos à Execução. Portanto, considero tempestiva a apresentação dos Embargos do Devedor. A respeito do excesso de execução, entendo que a mesma merece ser acolhida, em parte, de acordo com os cálculos oficiais deste Tribunal, ou seja, aqueles efetuados pela Contadoria Judicial (id. 81444931). Em que pese a indignação da parte Executada quanto aos juros incidentes sobre as astreintes, os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor total da condenação, destaco que esse tema já foi discutido em sede de Recurso Inominado, sendo mantida a sentença, diante da improcedência do recurso, inclusive fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Destarte, os cálculos judiciais elaborados pela Contadoria seguiram as determinações da sentença, a qual fora mantida pela Turma Recursal. Note-se que, a despeito dos cálculos do Exequente que incluíram o percentual de 15% de honorários advocatícios na multa, a Contadoria Judicial retificou esse ponto, afastando sua incidência. Observando a argumentação lançada pelas partes, verificou-se que a celeuma principal recaía sobre a divergência de valores, índices, atualizações e correções que repercutem sobre o montante devido em execução, de forma que, fez-se necessário o auxílio de Contador Judicial para o esclarecimento dessa situação. Por sua vez, a Contadoria Judicial apurou o montante devido ao Autor de R$ 3.820,40 (três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos). Há, assim, excesso no valor de R$ 5.838,39 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos), resultado da diferença entre o valor total disponibilizado nos autos pela parte ré, qual seja, R$ 9.658,80 (nove mil, seiscentos cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e a quantia efetivamente devida R$ 3.820,40 (três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos). Dessa feita, do acima referido é devido a cada parte os seguintes valores: a) à parte