Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSILENE MOREIRA LIMA NOGUEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando, constatados indícios concretos de litigância predatória, a parte autora não cumpre determinação judicial para emendar a petição inicial com documentos essenciais à verificação do interesse de agir e da individualização da demanda, exigência esta amparada na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ. A decisão judicial que impõe essa obrigação encontra-se devidamente fundamentada e vinculada à diretriz institucional do Tribunal, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova ou flexibilização do procedimento nesta fase inicial da demanda. Recurso contrário à jurisprudência dominante e aos precedentes obrigatórios. Aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0826100-12.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilene Moreira Lima Nogueira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal. Aplica-se à espécie a Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Além disso, a exigência encontra suporte no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, cuja tese foi assim fixada: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (REsp 1.952.820/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/02/2023, DJe 02/03/2023) No caso concreto, a sentença de primeiro grau detalhou a razão da exigência dos documentos, amparando-se expressamente na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, vinculando-se à jurisprudência do Tribunal e aos precedentes obrigatórios. Confira-se trecho da sentença: "Ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, procuração atualizada, seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada [...] tudo com fundamento na Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e nos arts. 320 e 321 do CPC". Não se trata, portanto, de exigência genérica ou arbitrária, mas de providência razoável e motivada diante da fundada suspeita de litigância predatória. A parte autora, contudo, limitou-se a alegar a desnecessidade da medida, sem atender ao comando judicial, o que resultou corretamente no indeferimento da inicial e na extinção do processo. A alegação de hipossuficiência informacional e o pedido de inversão do ônus da prova não têm o condão de afastar a obrigação de mínima colaboração processual nesta fase inaugural, sobretudo diante de indícios objetivos de utilização indevida da jurisdição. Assim, tratando-se de recurso manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, impõe-se a negativa de provimento. DECIDO Com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, Nego Provimento à Apelação interposta por Rosilene Moreira Lima Nogueira, mantendo íntegra a sentença que extinguiu o processo por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial fundada em suspeita concreta de litigância predatória. Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data lançada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator