Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., GABRIELA FORTES CAVALCANTE
APELADO: GABRIELA FORTES CAVALCANTE, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0851036-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por GABRIELA FORTES CAVALCANTE em sede de recurso adesivo e petição de chamamento do feito à ordem, sob a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Apresentado o relatório, decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA NATUREZA RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção de hipossuficiência possui natureza meramente relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo julgador caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o magistrado pode condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da real necessidade financeira, não estando adstrito à mera declaração firmada pela parte: "O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação." (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016). No caso concreto, os elementos de convicção coligidos ao caderno processual revelam-se manifestamente incompatíveis com a alegada condição de vulnerabilidade econômica, impondo-se o indeferimento da benesse. 2. DA CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA E DA INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO A análise objetiva da situação funcional e remuneratória da Requerente afasta a presunção de miserabilidade jurídica necessária para a obtenção da assistência judiciária integral e gratuita. A Requerente ocupa o cargo público de provimento efetivo de Servidora Pública Federal (Técnico Judiciário), auferindo rendimentos mensais líquidos que oscilam entre R$ 11.500,00 e R$ 12.500,00.
Trata-se de padrão remuneratório expressivo, substancialmente superior à renda média da população brasileira e ao limite de isenção de impostos federais, o que afasta, por si só, qualquer presunção de incapacidade financeira para fazer frente aos custos do processo. Embora a Requerente argumente o comprometimento de sua renda com despesas familiares — tais como a manutenção de dois filhos universitários, despesas locatícias para fins estudantis em outra localidade e tratamento de saúde para controle de Diabetes Mellitus tipo 1 —, tais dispêndios, embora relevantes, caracterizam-se como despesas ordinárias e de custeio padrão para núcleos familiares de classe média alta. A opção por contrair obrigações de elevado vulto (como o pagamento de aluguéis e condomínios de apoio a filhos estudantes em cidades distintas e consultas particulares em detrimento do sistema público ou de planos de saúde privados de custeio patronal) decorre do livre planejamento familiar e de sua confortável faixa de renda, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário ou ao erário público sob o rótulo de hipossuficiência jurídica. A gratuidade da justiça destina-se a amparar os verdadeiramente necessitados, cuja renda é integralmente consumida para a manutenção do patamar mínimo civilizatório de sobrevivência. Admitir a concessão do benefício a servidora pública com estabilidade funcional e rendimento líquido superior a dez salários mínimos representaria desvirtuamento do instituto constitucional e legal da assistência jurídica integral (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Dessa forma, resta evidenciado que a Requerente detém plenas condições financeiras de arcar com as custas do processo e as despesas decorrentes de sua atuação em juízo, sem que isso comprometa sua subsistência digna. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por GABRIELA FORTES CAVALCANTE. Determino a intimação da Requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral do preparo recursal correspondente, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo interposto por deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator