Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: REGINA LUCIA FONTENELE BARROS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803732-16.2022.8.18.0031
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 28434193) interposto com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 20487280 proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA. I PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I.II É sabido que se tratando a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. II MÉRITO. II.I Por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a ser apurada em liquidação de sentença, frente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em seu favor, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. III. DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença vindicada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas. Fixo honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 11523306) Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e não providos. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 22, VI, 37, XIV e XV, 168, caput, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e ao Tema nº 5/STF. A parte recorrida foi devidamente intimada, porém não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Da alegação de violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 22, VI, 37, XIV e XV, 168, caput, e 169, §1º, I e II, da CF, e ao Tema nº 5 de Repercussão Geral. Razões recursais sustentam violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 22, VI, 37, XIV e XV, 168, caput, e 169, §1º, I e II, da CF, e ao Tema nº 5 de Repercussão Geral, ao argumento de que o acórdão recorrido determinou a implantação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da moeda para URV em desconformidade com o Tema 5 do STF, segundo o qual a incorporação do referido percentual deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira, que ocorreu na Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que instituiu novo regime remuneratório aos servidores do Estado do Piauí. Por sua vez, o acórdão assentou que, mesmo com a Lei de reenquadramento dos servidores, Lei n° 6560 de 2014 que alterou a Lei Complementar 38 de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, o Recorrente não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), determinando ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da Recorrida do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), conforme se verifica, in verbis: III DO MÉRITO A parte autora é servidora pública do Estado do Piauí, tendo ingressado por meio da Secretaria de Saúde do Estado Piauí, em 1994, no cargo de Agente Técnico de Serviço. É notório que os servidores públicos em geral, quando das medidas preliminares que antecederam à implantação do programa da estabilização econômica, denominado Plano Real, tiveram seus vencimentos convertidos de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor) segundo os ditames da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27/05/1994. Desse modo, o Estado do Piauí, mesmo com a Lei de reenquadramento dos servidores, Lei n° 6560 de 2014 que alterou a Lei Complementar 38 de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), consequentemente, a autora ficou efetivamente prejudicada em razão dessa omissão do governo do Estado. Assim, objetiva a reparação, por meio da prestação jurisdicional, de modo que, o Estado efetive a garantia do direito que lhe assiste, na recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), na condição de servidora pública estadual pertencente ao quadro do Poder Executivo. Pois bem. A demanda sub examine não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STF e STJ na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. (…) Desse modo, por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada ao Poder Executivo Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a ser apurada em liquidação de sentença, frente ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em seu favor, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Por outra via, vejamos ementário do Supremo Tribunal Federal – STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023. URV. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3. Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrente, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu. Igualmente, comprovado está que os servidores estaduais tiveram perdas em seus vencimentos, já que o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) não foi devidamente incluso no período devido, o que, como já dito, desencadeou uma série de ações judiciais, de modo que, os argumentos expendidos em sede de apelação merecem guarida, devendo a parte autora, ora, apelante, receber sua remuneração incluindo as vantagens decorrentes da transformação da moeda, em harmonia com o princípio da igualdade. Consequentemente, registre-se que a ADPF 77 reconheceu a constitucionalidade do art. 38, da Lei nº 8.880/94, com decisão transitada em julgado em 13.05.2020, que assim vaticina “O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.” (sic). Com relação aos juros e correção monetária, deve incidir art. 1º – F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, bem como que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA, por ser o que melhor reflete o valor da inflação acumulada no período. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – LC 38/04 – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença vindicada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado que efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além do pagamento das verbas atrasadas. Sobra a matéria dos autos, o STF, no Tema 5 de Repercussão Geral, estabeleceu que “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.”. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado, posto que determinou a incorporação, na remuneração da Recorrida, do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, mesmo após a edição da Lei Estadual que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí