Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo bancário, rejeitando o pedido de indenização por danos morais em razão da prescrição. A apelante sustenta que preencheu os requisitos necessários para a condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais e materiais. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso na parte que trata do pedido de danos morais, diante da ausência de impugnação específica à prescrição reconhecida na sentença; e (ii) a responsabilidade do banco pela nulidade dos contratos questionados, bem como a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de danos morais, pois as razões recursais não impugnam especificamente a prescrição reconhecida na sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). O banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência dos contratos, não apresentando os instrumentos contratuais questionados, configurando falha na prestação do serviço. A nulidade dos contratos deve ser mantida, pois ausente prova da contratação. A repetição do indébito não é cabível, pois não há comprovação de pagamento indevido pela apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A repetição do indébito exige a comprovação de pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800950-35.2020.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Alves Neres contra sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na sentença recorrida, o magistrado rejeitou o pedido de reparação de danos morais, sob o fundamento de que estaria prescrito, mas declarou a nulidade dos contratos de empréstimo questionados na inicial (Id. 20248066). Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos para a condenação da parte contrária ao pagamento da reparação pelos danos morais e materiais (Id. 20248066). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 20248071). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 20266003). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20675488). É o relatório. O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele não comporta admissão integral, especificamente no que diz respeito ao pedido de condenação da apelada pelos danos morais. Na sentença recorrida, o magistrado declarou que a pretensão de reparação civil estaria fulminada pela prescrição, sendo este o motivo da rejeição do pedido. Sucede que nesse ponto, a apelante se limitou a discorrer sobre a presença dos requisitos para reparação civil, isto é, matérias que não guardam nenhuma correspondência com o capítulo da sentença. Ora, ante o reconhecimento da prescrição, o magistrado nem sequer ingressou no mérito, portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida. Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional c/c consignação em pagamento, fundada na abusividade de cláusulas contratuais. 2. Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690918 MT 2020/0087868-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso na parte que trata do pedido de reparação pelos danos morais. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade dos Contratos n.º 0201874, 1591209, 3723664, 4079628 e 7929659, assim como a repetição do indébito e a reparação dos danos morais, esta última em face do protesto da dívida. Nesse perfil, infere-se que a apelante aduziu na exordial que não realizou os contratos sob análise com o banco/apelado. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o banco/apelado não apresentou o instrumento contratual questionado pelo apelado. Como se vê, o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. O banco/apelado tem melhores condições de fazer prova acerca da contratação do negócio jurídico em discussão, mediante a simples juntada do contrato em discussão, no entanto, se quedou inerte. Em consonância com o entendimento do magistrado de primeira instância, os elementos dos autos atestam que o ora apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a inexistência do contrato, fica configurada a responsabilidade do recorrente no que tange ao protesto indevido, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Acontece que especificamente no caso sub judice, não há falar em repetição do indébito, pois a apelante não comprovou a existência de qualquer desconto ou pagamento em virtude desses empréstimos. Tal fato, inclusive, foi admitido pela própria apelante na petição do Id. 34220461, quando afirmou que não tinha localizado os contratos no seu extrato de consignações. Como sabido, o direito à repetição do indébito, consubstanciado no art. 42, parágrafo único do CDC, pressupõe efetivo pagamento de quantia, o que não restou comprovado nos autos. Dessa forma, a mera cobrança, ainda que indevida, não enseja a devolução de qualquer quantia. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator