Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801459-94.2023.8.18.0042.
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
EMBARGADO: ANTONIO ALVINO PEREIRA SILVA, BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 26925296) opostos por BANCO CETELEM S.A. em face do acórdão de ID 26676809, que, julgando recurso de apelação, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem. O embargante aponta a ocorrência de vício insanável no referido julgamento, argumentando que o acórdão embargado reapreciou matéria já decidida por esta mesma Câmara, acobertada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. Analisando a cronologia dos autos, constata-se que: O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito. Desta decisão, a parte autora interpôs apelação, que foi julgada por esta Câmara em 26/07/2024, resultando no acórdão de ID 18699341. Este acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. A decisão transitou em julgado em 05/09/2024 (ID 19749788). Cumprindo o comando, os autos retornaram ao primeiro grau, onde o feito foi regularmente processado, culminando em uma nova sentença, desta vez de mérito. Contra esta nova sentença de mérito, a parte autora interpôs um novo Recurso de Apelação, protocolado sob o ID 22182724. Ocorre que, por um manifesto erro de procedimento, em vez de pautar para julgamento a apelação de ID 22182724, foi pautado e julgado novamente o recurso antigo, já decidido, o que resultou na prolação do acórdão de ID 26676809 – o ato ora embargado –, que é essencialmente uma repetição do primeiro acórdão. É contra este segundo e equivocado acórdão que se volta o presente recurso, buscando o reconhecimento da nulidade e a regularização do trâmite processual para que o recurso correto seja enfim julgado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis. No mérito, assiste plena razão ao embargante, devendo o recurso ser acolhido para sanar o grave vício procedimental ocorrido. A questão central não reside em omissão, contradição ou obscuridade no conteúdo do acórdão embargado, mas em um vício que precede sua própria existência: a violação da preclusão consumativa e, consequentemente, da segurança jurídica. Uma vez proferido o primeiro acórdão (ID 18699341) e operado o seu trânsito em julgado, exauriu-se a função jurisdicional desta Corte sobre aquele específico recurso de apelação. A prolação de um segundo acórdão (ID 26676809), rejulgando a mesma matéria, constitui manifesto error in procedendo, tornando o ato judicial nulo de pleno direito. Nessas circunstâncias, os embargos de declaração, excepcionalmente, transcendem sua função meramente integrativa e servem como poderoso instrumento de correção de rumo processual, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes para restaurar a ordem jurídica violada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o manejo dos aclaratórios para a correção de erros materiais e de procedimento, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025)” O erro aqui é patente. O julgamento que deveria ter ocorrido era o da Apelação Cível de ID 22182724, interposta contra a sentença de mérito, e não o rejulgamento de um recurso já finalizado. Acolher os presentes embargos é, portanto, medida imperativa para garantir a efetividade da jurisdição e o devido processo legal, assegurando que as partes tenham a correta análise do recurso que efetivamente interpuseram e que aguarda julgamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, com fundamento no art. 1.022, III (erro material/de procedimento), do CPC e atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes: a) DECLARAR A NULIDADE do acórdão de ID 26676809 e da certidão de julgamento que o precedeu, por manifesta ofensa à preclusão consumativa, tendo em vista que a matéria já fora definitivamente julgada no acórdão de ID 18699341; b) DETERMINAR que a Secretaria Judiciária proceda às devidas anotações e baixa no sistema e, ato contínuo, impulsione o feito para o regular processamento e inclusão em pauta da Apelação Cível de ID 22182724, que é o recurso efetivamente pendente de apreciação por esta Colenda Câmara. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator