Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802908-21.2022.8.18.0140.
APELANTE: MARIA JOSE BORGES FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ BORGES FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado que afirma ter sido realizado indevidamente em seu nome. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Por sentença, o magistrado a quo assim decidiu: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) declarar a nulidade do contrato, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.” A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação da parte requerida no pagamento de danos morais. A parte requerida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. No caso dos presentes autos, a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” A matéria central devolvida ao exame cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório. A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial. Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e/ou do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, resta incontroverso que não foi juntado o suposto contrato firmado entre as partes, bem como, não foi colacionado aos autos comprovante de transferência de valor em favor da autora/apelante, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente. À luz dessas considerações, devida a declaração de nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença. A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa). Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, somente para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito DOU PROVIMENTO para condenar o banco apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator