Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIA FERNANDES SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801044-33.2022.8.18.0047 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22933945) interposto nos autos do Processo nº 0801044-33.2022.8.18.0047, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (ID nº 22033833), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 6. No caso dos autos, não restou demonstrado o prejuízo causado à parte adversa, razão pela qual deve ser excluída a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC e divergência jurisprudencial. A Recorrida apresentou suas contrarrazões (Id. 25941501), requerendo a inadmissão, mas se conhecido, requer o seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 80 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando que a mera provocação do judiciário, não conduz, automaticamente, à configuração de má-fé, nos termos do mencionado artigo. Observa-se que o Recorrente não aponta qual inciso do artigo 80 teria sido violado, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Isso porque o caput do artigo apenas dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que:”, ou seja, o caput define os critérios gerais para identificar a má-fé no processo judicial, enquanto são os incisos I a VII que especificam, de forma detalhada, as condutas que configuram essa má-fé. Nesse ínterim, o STJ já deixou claro que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284, do STF, de forma análoga, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí