Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800191-69.2023.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800191-69.2023.8.18.0053), ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Diante da insuficiência de elementos e documentos que demonstrassem a condição de hipossuficiente da apelante, foi proferido despacho (ID. 23782585), determinando sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas. Decorrido o prazo sem manifestação. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre a matéria, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a concessão da justiça gratuita está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, conforme previsto nas normas supracitadas. Consoante orientação do Col. Superior Tribunal de justiça, "a jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração" (STJ, AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016). No caso dos autos, devidamente intimado por meio do Despacho ID. 23782585 para apresentar os documentos exigidos, o apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido. Logo, ausentes provas robustas acerca da real necessidade do Apelante quanto ao deferimento da justiça gratuita — benefício que não se presume a partir de meras declarações — impõe-se o seu indeferimento. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator