Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Processo julgado em grau de recurso, que reformou parcialmente a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801654-29.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 08:05
Definitivo
16/04/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:05
Arquivamento
15/04/2026, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 12:03
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Publicação
02/12/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Processo julgado em grau de recurso, que reformou parcialmente a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801654-29.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Processo julgado em grau de recurso, que reformou parcialmente a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801654-29.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:02
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da avença, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo que sejam calculados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer corretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme os critérios fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, o acórdão reformou a sentença e inverteu o ônus da sucumbência, mas manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sem considerar a nova condenação imposta, o que configura omissão passível de correção. Diante da necessidade de adequação ao artigo 85, § 2º, do CPC, corrige-se a condenação para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, priorizando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, salvo impossibilidade de mensuração, caso em que se aplica o valor atualizado da causa. A omissão quanto à correta fixação dos honorários advocatícios pode ser sanada por meio de Embargos de Declaração, quando demonstrado o equívoco na aplicação da base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso apresentado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801654-29.2021.8.18.0049
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão de ID13831758, cuja ementa revela o seguinte teor: EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA - NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 3. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Afirma a parte ora embargante que houve OMISSÃO em relação ao artigo 85, §2º, do CPC, consistindo em equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária, requerendo a modificação do decisum para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, conheço dos embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que a parte embargante indicou existência de contradição em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)” Observando-se os critérios legais de fixação dos honorários de sucumbência, estes devem aplicados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. No caso em questão, observa-se que o acórdão apenas inverteu o ônus da sucumbência. Contudo, a sentença atacada havia estabelecido a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, e, tendo havido reforma da sentença, em sede de recurso, os honorários deve ter sua base de cálculo sobre o valor da condenação. Deste modo, deve ser corrigida a condenação dos honorários para fixar a verba em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo ACOLHIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o vício constatado, com a condenação dos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 07/04/2025
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da avença, determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo que sejam calculados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer corretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme os critérios fixados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, o acórdão reformou a sentença e inverteu o ônus da sucumbência, mas manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sem considerar a nova condenação imposta, o que configura omissão passível de correção. Diante da necessidade de adequação ao artigo 85, § 2º, do CPC, corrige-se a condenação para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, priorizando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, salvo impossibilidade de mensuração, caso em que se aplica o valor atualizado da causa. A omissão quanto à correta fixação dos honorários advocatícios pode ser sanada por meio de Embargos de Declaração, quando demonstrado o equívoco na aplicação da base de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso apresentado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801654-29.2021.8.18.0049
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão de ID13831758, cuja ementa revela o seguinte teor: EMENTA “APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA - NULO - DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a devolução de valores de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença. 2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco em não exigir escritura pública ou procurador constituído através de procuração pública para a formalização do contrato. 3. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, mostra-se razoável arbitrar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Afirma a parte ora embargante que houve OMISSÃO em relação ao artigo 85, §2º, do CPC, consistindo em equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária, requerendo a modificação do decisum para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, conheço dos embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que a parte embargante indicou existência de contradição em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)” Observando-se os critérios legais de fixação dos honorários de sucumbência, estes devem aplicados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. No caso em questão, observa-se que o acórdão apenas inverteu o ônus da sucumbência. Contudo, a sentença atacada havia estabelecido a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, e, tendo havido reforma da sentença, em sede de recurso, os honorários deve ter sua base de cálculo sobre o valor da condenação. Deste modo, deve ser corrigida a condenação dos honorários para fixar a verba em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo ACOLHIMENTO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar o vício constatado, com a condenação dos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 07/04/2025
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801654-29.2021.8.18.0049.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)