Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO LOURENCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800902-67.2025.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos. Defende que tais exigências são desproporcionais, além de não serem requisitos obrigatórios para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância ou contrariedade com entendimentos consolidados de tribunais superiores ou do próprio tribunal. No caso em apreço, a controvérsia reside na validade da extinção do feito, sem resolução de mérito, decorrente do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida (ou pública, caso constatada a condição de analfabetismo do outorgante), diante de indícios de litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumulado sobre o tema, aplicável à espécie: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar monocraticamente o mérito do presente recurso, amparada no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Do exame detalhado dos autos, constata-se que a ação possui objeto típico de litigância abusiva, caracterizada pela propositura massiva e padronizada de demandas de empréstimo consignado com petições iniciais genéricas, que variam apenas quanto aos dados contratuais e à identificação da parte autora, dificultando a ampla defesa e assoberbando os mecanismos judiciais de controle. O histórico de distribuições anteriores anexado aos autos (Num. 33253942) revela que o autor ajuizou diversas ações em face de bancos na mesma data (01/05/2025), distribuídas de forma sequencial na Comarca de Pedro II - PI. Essa conduta processual preenche com precisão os critérios identificadores de demandas artificiais e litigância predatória delineados pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Diante de tamanha evidência de judicialização predatória, cabe ao magistrado condutor do feito exercer o poder-dever de gerir a relação processual de forma ética e eficiente, coibindo condutas abusivas e prevenindo atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A atuação preventiva do juiz de primeiro grau encontra amparo na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público visa assegurar que a parte outorgante tenha plena consciência da demanda ajuizada em seu nome e que a manifestação de vontade expressa no mandato seja autêntica. Nesse panorama fático, o magistrado de piso aplicou corretamente a técnica do distinguishing (distinção) em relação à Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça (que dispensa a procuração pública para a representação ordinária de analfabetos). Embora a referida súmula permaneça válida para situações normais de atuação jurisdicional, a constatação de indícios graves de litigância predatória excepciona a regra geral e legitima a imposição de cautelas documentais adicionais e rigorosas. Oportunizado o prazo legal de 15 (quinze) dias para sanar o vício de representação por meio do regular ato ordinatório de triagem, a parte autora, orientada por seu patrono, recusou-se a cumprir a determinação, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão e, posteriormente, a juntar aos autos recursais nova procuração que descumpre a exigência imposta. A inércia injustificada da parte autora em atender à determinação de emenda atrai de forma inexorável a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do CPC, ensejando o indeferimento da exordial e a consequente extinção da lide sem julgamento de mérito. Desse modo, constatado que a determinação de emenda foi razoável, devidamente fundamentada no padrão de litigância massiva identificado no caso concreto e amparada pelo poder geral de cautela, a extinção do processo deve ser preservada em sua integralidade, não restando outra alternativa senão o desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, poderá acarretar a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora