Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO BARROSO SANTOS, ANTONIO DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA POR FIO REBAIXADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E PENSIONAMENTO DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta por genitores de trabalhador vítima fatal de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão rebaixado, sob responsabilidade da concessionária. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, fixando pensão mensal e indenização moral no valor de R$ 100.000,00, a serem pagos proporcionalmente aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia possui legitimidade passiva para responder por acidente causado a trabalhador de empresa terceirizada; (ii) estabelecer se o caso está submetido ao Código de Defesa do Consumidor e qual o prazo prescricional aplicável; (iii) determinar se há nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente fatal; (iv) verificar a adequação das indenizações por danos morais e materiais, especialmente quanto à presunção de dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da concessionária se firma com base na Teoria da Asserção e na constatação de que a causa do acidente foi fio de alta tensão rebaixado, situação que decorre de falha na prestação do serviço de energia elétrica, caracterizando-se defeito do serviço nos termos do CDC. O caso configura acidente de consumo, com aplicação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima, embora não contratante direta, enquadra-se como consumidora por equiparação (bystander). Assim, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, o qual foi observado no ajuizamento da ação. A responsabilidade da concessionária é objetiva, e inexiste prova de que o serviço foi prestado com segurança, tampouco de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O defeito no serviço está evidenciado pela fiação rebaixada após intervenção técnica realizada pela própria empresa. O pensionamento mensal é devido aos genitores da vítima, com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, presunção esta consolidada na jurisprudência do STJ e não afastada por prova em sentido contrário. A indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00, mostra-se proporcional à gravidade do evento e compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos de morte de familiar por falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 17, 22 e 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2285587/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.10.2023. STJ, AgInt no REsp 2043526/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.05.2023. STJ, AgInt no AREsp 2327835/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.07.2024. STJ, REsp 2098933/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.04.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 17/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer da Apelação Cível quanto ao capítulo referente aos encargos moratórios, por ausência de interesse recursal. Quanto aos demais capítulo, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-72.2017.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por MARIA DO SOCORRO BARROSO SANTOS e ANTONIO DAS GRACAS DA CONCEICAO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido autoral, para condenar a requerida ao pagamento: 1) de indenização a título de danos materiais, pro rata, na forma de pensionamento, em favor dos genitores do falecido, fixado na ordem de (1ª) 2/3 (dois terços) do salário-mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos; (2ª) 1/3 (um terço) a partir da data em que o falecido completaria 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou da data do óbito dos genitores, o que ocorrer primeiro. A pensão será auferida por inteiro por qualquer dos autores com o advento do termo final para o outro, desde que ainda remanescente o direito subjetivo deste nos termos fixados. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899/1981, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2) de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pro rata, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, ambos contados a partir da data da prolação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a empresa Apelante alega, em síntese, que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a vítima do acidente era empregada de empresa terceirizada e não havia falha no serviço da concessionária; ii) a relação jurídica decorre de acidente de trabalho, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nem o prazo prescricional de cinco anos; iii) a culpa exclusiva pelo acidente foi do empregador da vítima, que executou obra de aterramento em local próximo à rede elétrica sem adoção das cautelas necessárias, além de falha da própria vítima ao tocar parte metálica energizada do veículo após o acidente; iv) o pensionamento e a indenização moral são indevidos por ausência de prova de dependência econômica e de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano. CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 26672987, e sustentou que: i) é incontroverso que a fiação elétrica estava rebaixada por ação da própria concessionária, o que gerou o acidente, demonstrando o nexo causal; ii) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de falha na prestação de serviço público essencial, sendo os autores consumidores por equiparação; iii) a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da Constituição Federal, não sendo cabível falar em culpa exclusiva de terceiro; iv) a pensão vitalícia e a indenização moral foram corretamente fixadas, conforme jurisprudência do STJ e considerando a ajuda econômica presumida em famílias de baixa renda; v) a sentença observou corretamente os parâmetros legais e não há motivos para sua reforma. Requereu, por fim, seja o recurso improvido. PONTO CONTROVERTIDO: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a legitimidade da Equatorial Piauí para figurar no polo passivo da ação, à luz da alegada responsabilidade exclusiva do empregador da vítima e/ou da própria vítima; ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, especialmente quanto ao prazo prescricional; iii) a existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente fatal; iv) a adequação da condenação por danos morais e materiais, notadamente quanto à existência de dependência econômica entre os autores e a vítima e à quantificação da indenização. VOTO 1 DO CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao pedido de adequação do termo inicial dos juros e da correção monetária do pensionamento mensal, verifico que já foi analisado e atendido quando do julgamento dos embargos de declaração Id. 26672981 no juízo de 1º grau, não havendo falar em interesse recursal neste ponto, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao pedido de readequação dos encargos moratórios. Quanto aos demais capítulos do recurso, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária Ré, ora Apelante. A legitimidade passiva é analisada quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da pertinência subjetiva da demanda, que no caso restou demonstrada. Com efeito, o acidente fatal narrado nos autos decorreu de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão deixado em altura inferior à regulamentar, conforme apurado no Relatório Técnico da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Piauí, que expressamente consignou que “um dos condutores de rede elétrica de alta tensão, que provocou o acidente, aparentemente se encontrava rebaixado em relação à altura normal, em virtude de intervenção de eletricistas a serviço da Eletrobrás (atual Equatorial Piauí)”. A concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço público essencial, possui dever legal de manutenção, fiscalização e segurança da rede elétrica, conforme previsão dos arts. 22 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros, inclusive àqueles que, embora não contratantes diretos, sejam vítimas do evento, conforme o art. 17 do CDC (consumidor por equiparação). Assim, é inegável a legitimidade da Equatorial Piauí para figurar no polo passivo, haja vista que o evento danoso se originou de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Igualmente não merece acolhimento a prejudicial de mérito. O caso concreto está submetido à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de fato do serviço (art. 14 do CDC) e a vítima enquadra-se como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), por ter sido atingida por evento decorrente de falha na prestação de serviço essencial. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil. O acidente ocorreu em 03/05/2013, e a ação foi ajuizada em 18/08/2017, dentro, portanto, do quinquênio legal, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida 2.2.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA A controvérsia reside na imputação de responsabilidade à concessionária pela morte do filho dos apelados, vítima de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão rebaixado após intervenção técnica da empresa. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. De acordo com o §3º do mencionado artigo, a inversão do ônus da prova é ope legis e independe de manifestação do juiz nesse sentido, só não sendo responsabilizado caso prove: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Assim, não há nos autos prova de que o serviço executado no dia anterior pela empresa atendeu às exigências de segurança, ou mesmo que a rede elétrica estava na altura correta, prova facilmente realizável através de perícia no local do acidente e cujo ônus lhe competia. Desse modo, a despeito do acidente ter ocorrido no local e horário de trabalho, a causa do acidente foi clara tanto no relatório Id. 26672912, como na certidão de óbito Id. 26672909 - Pág. 4, qual seja, descarga elétrica, demonstrando o fato do serviço da empresa Ré, ora Apelante, uma vez que não forneceu a segurança que dele se espera, já que se está diante de uma empresa de grande porte especializada em serviços elétricos. Nesse sentido, há duas relações jurídicas concomitantes: a relação do de cujus com seu empregador, e a relação do de cujus com a Equatorial, ambas coexistindo, sem que uma anule a outra. E na hipótese, a Equatorial Piauí não logrou comprovar a ocorrência de nenhuma das excludentes legais. Pelo contrário, o conjunto probatório evidencia que a fiação rebaixada foi a causa direta e imediata do evento, sendo o acidente resultado de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Assim, sendo o caso regulado pelo CDC como "fato do serviço", o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, configurando-se a responsabilidade objetiva. Quanto às excludentes dispostas no §3º do referido artigo, resta evidente que o defeito existe, tendo em vista que, em razão do serviço na rede elétrica efetuado no dia anterior, os fios de energia ficaram abaixo da altura convencional, causando o óbito da vítima. Além disso, não há como atribuir culpa exclusiva ao empregador, cuja atividade era de aterramento de uma área, que não envolvia manipulação de rede elétrica. Assim, ainda que cercado de todas as cautelas e treinamentos, não haveria como a empresa evitar acidente ocorrido por defeito no serviço da concessionária de energia elétrica, essa sim a causa direta do acidente de consumo. De igual modo, não há como atribuir culpa exclusiva ao consumidor, uma vez que o motivo da descarga elétrica que o vitimou foi o serviço defeituoso prestado pela concessionária Apelante, que assim agindo não só criou um risco juridicamente relevante como o assumiu. Não há, portanto, como confundir a causa da morte, com a culpa da vítima, sendo a causa única e exclusiva a descarga elétrica incidente sobre o veículo, em decorrência dos fios de energia estarem abaixo no nível convencional, pelo que resta configurado o nexo causal e a responsabilidade civil da Apelante. Logo, diante do nexo causal plenamente configurado entre a falha do serviço e o resultado morte, impõe-se a manutenção da condenação. 2.2.3 DO PENSIONAMENTO A sentença determinou o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima, no percentual de 2/3 do salário-mínimo até a data em que completaria 25 anos, reduzindo para 1/3 até os 65 anos ou o falecimento dos beneficiários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O entendimento da Corte Superior é pacífico quanto à presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, independentemente de comprovação formal de vínculo de sustento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DAS FOÇAS DE SEGURANÇA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual há presunção relativa de dependência financeira entre seus membros em se tratando de famílias de baixa renda, sendo devido o pensionamento, a despeito de prova de dependência econômica.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2043526 RJ 2022/0295506-1, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Destarte, não havendo elementos que afastem tal presunção, mantém-se integralmente o pensionamento fixado na origem. 2.2.4 DOS DANOS MORAIS O valor arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os autores, mostra-se adequado e proporcional à gravidade do evento, à condição econômica das partes e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ para casos de morte de familiar decorrente de falha de serviço, conforme se observa: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327835 SP 2023/0082822-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. MORTE DE IRMÃO. CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTADA. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão.3. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses.4. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar.5. Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 2098933 MG 2023/0005087-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) No presente caso, a indenização foi fixada em patamar inferior ao mínimo jurisprudencial, o que reforça sua razoabilidade. Não se verifica, pois, excesso ou desproporção que justifique sua redução. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, não conheço da Apelação Cível quanto ao capítulo referente aos encargos moratórios, por ausência de interesse recursal. Quanto aos demais capítulo, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 17/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. GABRIEL RIOS SOARES FONSECA (OAB/MA nº 24.259). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator