Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE LIMA RIBEIRO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800933-34.2018.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA DE LIMA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso do valor executado. Em sua manifestação, a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento e pelo levantamento da quantia incontroversa, depositada judicialmente pelo executado, de forma separada. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, bem como fora deferido o pedido de levantamento da quantia incontroversa. Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo devido à parte executada, já com a dedução dos valores já levantados por alvará judicial. Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 84453193. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 78990234, tendo por saldo remanescente devido a parte executada. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso, conforme apontado no cálculo de ID 78990234, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II