Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENONIA ANFRIZO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: MATEUS HAESER PELLEGRINI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS LEGÍTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes ou se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de fraude ou de contratação inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos os contratos nº 0001549585 e nº 002249922, demonstrando que a operação questionada corresponde a refinanciamento de contrato anterior. O instrumento contratual apresentado contém a assinatura da apelante, seus documentos pessoais e os elementos necessários à identificação da contratação. A prova documental também evidencia a efetiva transferência do valor da operação para a conta bancária indicada pela consumidora, inclusive com repasse do denominado “troco” decorrente do refinanciamento. A comprovação da contratação e da disponibilização do valor do mútuo afasta a alegação de fraude e legitima os descontos realizados no benefício previdenciário. Inexistindo cobrança indevida ou irregularidade na contratação, não se configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos autorais, diante da comprovação da existência e validade da relação contratual. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada de documentos pessoais do consumidor e da comprovação de transferência dos valores para sua conta bancária, evidencia a existência e validade da relação jurídica. Comprovada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afasta-se a alegação de fraude e inexiste dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803029-33.2023.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Benonia Anfrizo de Sousa, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Na sentença recorrida (id 27078524), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Nas razões recursais (id 27078526), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais. Nas contrarrazões (id 27078527), o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 29228095, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 29228095, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando os contratos aos autos (id. Nº 27078517 e 27078518) e a prova de que o contrato discutido
trata-se de refinanciamento. Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos. Contudo, não assiste razão à Apelante, pois o Contrato nº 002249922 foi regularmente juntado pelo Apelado (id. nº 27078518) e nele consta expressamente que se trata de refinanciamento do contrato nº 0001549585, igualmente acostado aos autos. Além disso, o instrumento contratual está acompanhado da assinatura da Apelante, de seus documentos pessoais e do comprovante da transação relativa ao repasse do denominado “troco” da operação, uma vez que parte do valor contratado foi destinada à quitação do ajuste anterior. Desse modo, evidenciam-se a existência e a validade da avença pactuada. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 000224992 Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator